STJ REsp 2110923
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 65, III, "B", DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes. 3. A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Hipótese em que, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor desviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena (atenuante do art. 65, III, "b", do CP). 4. Caracteriza-se o abuso de confiança, qualificadora do furto, quando o agente, no exercício, ainda que voluntário, da função de tesoureiro de entidade beneficente, se aproveita da facilidade decorrente dessa relação de confiança com a instituição para a realização de subtrações. 5. A retenção, por parte do agente, de valores doados à entidade beneficente, dos quais teve a posse em razão da função exercida naquele ente (tesoureiro), atrai a incidência da majorante do inciso III, § 1º, do art. 168 do CP. Não se exige, para tanto, que tenha sido fixada remuneração pelo trabalho realizado, porquanto tal condição não faz parte da descrição do tipo. 6. No caso concreto, para modificar-se o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher-se o pedido de desclassificação do furto qualificado e da apropriação indébita majorada para as modalidades básicas (simples) dos aludidos delitos, bem como o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior, haveria a necessidade de nova análise do c onjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem fundamenta, de forma idônea, a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, destacando fundamentos que não integram os tipos penais examinados. 8. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. No caso concreto, não se está diante de delitos de mesma espécie, haja vista a diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelos tipos dos arts. 155, § 4º, II e 168, §1º, III, ambos do CP. 9. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/88, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. Para tanto, não se admite, como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência. Precedentes. 10.Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO BENEDITO DE SOUZA contra decisão desta Relatoria que conheceu, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 1469-1485). Sustenta o agravante que: (I) há que se debater a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, uma vez que sua irretroatividade contraria, além do supracitado dispositivo, o art. 2º, parágrafo único, do CP e o artigo 5º, XL da CRFB/88, bem como as jurisprudências do STF, STJ e do TRF4; (II) é de rigor que se reconheça o arrependimento posterior em razão da reparação ao dano causado; (III) o desvalor da vetorial atinente à culpabilidade deve ser afastada por implicar bis in idem em relação à qualificadora do abuso de confiança; (IV) a valoração negativa do vetor consequências do crime não encontra lastro nos autos, tampouco fundamentação idônea; (V) existe continuidade delitiva entre o furto e a apropriação indébita; (VI) deve ser operada a desclassificação de ambos os delitos (furto qualificado e apropriação indébita majorada) para as suas formas simples (tipos básicos), uma vez q ue a atividade exercida pelo recorrente junto à instituição possuía caráter voluntário. Requer, ao final, a reconsideração da decisão, com o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 65, III, "B", DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes. 3. A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Hipótese em que, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor desviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena (atenuante do art. 65, III, "b", do CP). 4. Caracteriza-se o abuso de confiança, qualificadora do furto, quando o agente, no exercício, ainda que voluntário, da função de tesoureiro de entidade beneficente, se aproveita da facilidade decorrente dessa relação de confiança com a instituição para a realização de subtrações. 5. A retenção, por parte do agente, de valores doados à entidade beneficente, dos quais teve a posse em razão da função exercida naquele ente (tesoureiro), atrai a incidência da majorante do inciso III, § 1º, do art. 168 do CP. Não se exige, para tanto, que tenha sido fixada remuneração pelo trabalho realizado, porquanto tal condição não faz parte da descrição do tipo. 6. No caso concreto, para modificar-se o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher-se o pedido de desclassificação do furto qualificado e da apropriação indébita majorada para as modalidades básicas (simples) dos aludidos delitos, bem como o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior, haveria a necessidade de nova análise do c onjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem fundamenta, de forma idônea, a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, destacando fundamentos que não integram os tipos penais examinados. 8. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. No caso concreto, não se está diante de delitos de mesma espécie, haja vista a diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelos tipos dos arts. 155, § 4º, II e 168, §1º, III, ambos do CP. 9. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/88, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. Para tanto, não se admite, como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência. Precedentes. 10.Agravo regimental desprovido.