Decisão · STJ

STJ HC 858128

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CINCO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente em 29/6/2017 e pronunciado em 22/9/2022 pela prática dos crimes de homicídio qualificado, cinco tentativas de homicídio qualificado, aborto provocado por terceiro e associação criminosa armada. Nesse contexto, incide a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Contra a sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi distribuído no Tribunal de origem em 1/3/2023. Desde então, o feito foi convertido em diligência com vistas a intimar a defesa do paciente e de dois corréus para apresentarem as razões recursais, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer em 9/5/2023 e o Desembargador Relator saiu de licença saúde, que durou até dia 25/10/2023, tendo a Terceira Câmara Criminal ficado impossibilitada de realizar sessões de julgamento, devido à ausência de quórum mínimo. 4. Assim, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Isso porque trata-se de ação penal complexa, que envolve seis réus, acusados de crimes graves e com penas elevadas (homicídio qualificado, cinco tentativas de homicídio qualificado, aborto provocado por terceiro e associação criminosa armada), e o agravante já foi pronunciado, de modo que o tempo de tramitação do recurso em sentido estrito (cerca de 1 ano) ainda se mostra razoável. 5. Agravo regimental desprovido. Recomendo, contudo, ao Desembargador Relator que imprima celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUQUIAM GONCALVES VALANSUELO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 330/334). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente no dia 29/6/2017 e pronunciado em 22/9/2022 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, por cinco vezes, com a incidência do art. 61, II, "h", por duas vezes, no art. 125 e no art. 288, parágrafo único, todos do código penal (e-STJ fls. 84/101). Nas razões do presente recurso, a defesa reforça a tese de excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, tendo em vista que o paciente se encontra preso há mais de 6 anos e o recurso está pendente de julgamento pelo Tribunal de origem há 1 ano, não havendo previsão para julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CINCO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente em 29/6/2017 e pronunciado em 22/9/2022 pela prática dos crimes de homicídio qualificado, cinco tentativas de homicídio qualificado, aborto provocado por terceiro e associação criminosa armada. Nesse contexto, incide a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Contra a sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi distribuído no Tribunal de origem em 1/3/2023. Desde então, o feito foi convertido em diligência com vistas a intimar a defesa do paciente e de dois corréus para apresentarem as razões recursais, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer em 9/5/2023 e o Desembargador Relator saiu de licença saúde, que durou até dia 25/10/2023, tendo a Terceira Câmara Criminal ficado impossibilitada de realizar sessões de julgamento, devido à ausência de quórum mínimo. 4. Assim, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Isso porque trata-se de ação penal complexa, que envolve seis réus, acusados de crimes graves e com penas elevadas (homicídio qualificado, cinco tentativas de homicídio qualificado, aborto provocado por terceiro e associação criminosa armada), e o agravante já foi pronunciado, de modo que o tempo de tramitação do recurso em sentido estrito (cerca de 1 ano) ainda se mostra razoável. 5. Agravo regimental desprovido. Recomendo, contudo, ao Desembargador Relator que imprima celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.
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