Decisão · STJ

STJ REsp 2081627

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão singular que nega provimento ao recurso especial é considerada erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que "Trata-se Agravo em Recurso Especial visando a reforma da decisão que manteve a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre 30% dos rendimentos líquidos da agravada", que, "Em que pese a impenhorabilidade desse tipo de verba, expressamente descrita no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a penhora de 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimenta", que "Dessa forma, restou mitigada no sentido de ser possível a FLEXIBILIZAÇÃO DA PENHORA dos vencimentos líquidos do devedor". Por fim, requer que "Ante o exposto, seja dado total provimento ao presente Agravo para revisão da decisão que não admitiu o Recurso Especial, sendo determinado o recebimento e devido processamento, para ao final, seja totalmente procedente, reconhecendo-se a decisão teratológica que incide a presente em decorrência da inaplicação da teoria que mitiga a impenhorabilidade das verbas recebidas a título de salário, devendo, então, constar que o valor descontado não colocou em risco a dignidade humana da recorrida". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.081.627 - SP (2023/0204833-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FELIPE PAGNI DINIZ AGRAVANTE : GRAVATAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS-SPE LTDA AGRAVANTE : VIVANT SAO CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OUTRO NOME : IMOLEVE CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. AGRAVANTE : ITAJUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE : TRISUL S.A. OUTRO NOME : TRISUL S/A ADVOGADOS : ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA - SP248998 FELIPE PAGNI DINIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP214513 PEDRO HENRIQUE LOPES NETO - SP461773 AGRAVADO : VANESSA CRISTINA FERREIRA BOSSETTO ADVOGADOS : RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617 MAURO WAITMAN - SP206306 INTERES. : RENATO BOSSETTO INTERES. : RVB ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTERES. : VIVANT SAO CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão singular que nega provimento ao recurso especial é considerada erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido.
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