Decisão · STJ

STJ HC 1085930

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. reconhecimento do privilégio especial. abrandamento do regime prisional. Reiteração de pedidos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC 886.192/SP e do HC 1.031.201/SP, já julgados por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, tratando-se de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anteriores. 3. A defesa alega o cabimento do tráfico privilegiado e do abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CARLOS TAVARES JUNIOR de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus, por ser reiteração do HC 886.192/SP e do HC 1.031.201/SP. Nas razões, a defesa reafirma que o writ não constitui mera repetição, pois delimita questão própria relativa ao afastamento indevido da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e à fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação concreta, além de apontar formalismo excessivo no não exame do mérito, inclusive à luz do indeferimento liminar de revisão criminal conexa no TJSP (e-STJ, fls. 156-163). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática; subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para afastar o fundamento de reiteração e processar o habeas corpus; e, ao final, o reconhecimento do constrangimento ilegal com análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e adequação do regime inicial (e-STJ, fls. 164). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. reconhecimento do privilégio especial. abrandamento do regime prisional. Reiteração de pedidos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC 886.192/SP e do HC 1.031.201/SP, já julgados por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, tratando-se de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anteriores. 3. A defesa alega o cabimento do tráfico privilegiado e do abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
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