STJ REsp 2052776
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ULTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. 1. Tendo havido posterior reconsideração do teor da decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento no qual interposto o apelo raro epigrafado, inafastável a conclusão de se ter operada a perda superveniente do interesse recursal da parte. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JBS S.A. desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que operada a perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente na espécie, considerando que o decisório interlocutório objeto do agravo de instrumento subjacente foi reconsiderado pelo Juiz singular, tendo determinado o sobrestamento do feito originário em razão de afetação do Tema 1.079/STJ. A parte demandante, em suas razões, sustenta que "o Juízo de Primeira Instância reconsiderou a sua decisão tão somente para acolher o pedido elencado no item (ii), reconhecendo a necessidade de sobrestamento do processo (Tema 1079 do STJ)" (fl. 596), restando "em discussão (a demandar pronunciamento jurisdicional) os outros dois itens: (i) ilegitimidade ativa (que evidentemente tem amplitude maior, visto resultar na extinção do feito) e (iii) impossibilidade de utilização de prova emprestada e necessidade de deferimento da prova pericial" (fl. 596), não havendo, por isso, perda superveniente do interesse recursal. Insiste que "não se tem perda de objeto, tanto que o E. TJ/SP enfrentou o mérito do pedido de que trata o item (i) acima, ou seja, afastou o argumento de ilegitimidade ativa ad causam" (fl. 597), sendo certo que "não houve error in procedendo do julgamento do Agravo de Instrumento, porque prosseguiu com a análise apenas dos demais temas remanescentes em discussão, ou seja, que não foram reconsiderados e, consequentemente, não tiveram o objeto atingido" (fl. 600). Acrescenta que a jurisprudência do STJ é pela "ilegitimidade ativa do SENAI para as atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição em tela, a teor do decidido recentemente pela Primeira Seção do c. STJ nos autos do ERESP nº 1.571.933/SC" (fl. 598). Impugnação às fls. 625/630. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ULTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. 1. Tendo havido posterior reconsideração do teor da decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento no qual interposto o apelo raro epigrafado, inafastável a conclusão de se ter operada a perda superveniente do interesse recursal da parte. 2. Agravo interno não provido.