Decisão · STJ

STJ EREsp 2039948

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-07-12publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar o cabimento dos embargos de divergência e a requerer a juntada de documentos, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada (ausência de juntada oportuna das peças imprescindíveis à demonstração da alegada divergência; vício insanável). 2. Incidência do verbete sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO HENRIQUE STRINGUETA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência nestes termos (fls. 614-615): "Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por FLAVIO HENRIQUE STRINGUETA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o AgRg no REsp n. 1.283.372/DF, julgado proferido pela Sexta Turma; e traz outros julgados como reforço argumentativo. É, no essencial, o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. Mediante análise, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, cujas peças imprescindíveis são: Ementa/Acórdão, Relatório, Voto, e Certidão/Termo de Julgamento. Pois ausente ementa/acórdão e certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
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