STJ HC 876349
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Ausente, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a exorbitante quantidade de droga atribuída à associação criminosa, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda para o crime de associação para o tráfico de drogas (aumentada, no caso, em 2 anos e 6 meses), considerada a circunstância de que as penas mínima e máxima estabelecidas pelo Legislador para o sancionamento do referido delito são de 3 (três) e 10 (dez) anos, respectivamente. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO FERNANDES contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 335): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE." Consta que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora Agravante como incurso nas seguintes sanções (fls. 186-187): "- do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 16), às penas de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e multa de 1.156 (mil cento e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (junho de 2013), devidamente atualizado; - do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 18 e 22),às penas de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e multa de 985(novecentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (junho de 2013), devidamente atualizado; - do art. 35 c/c art. 40, I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 8 (oito)anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de 1.096 (mil e noventa e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (abril de 2014), devidamente atualizado; Aplicando-se a regra do crime continuado, adotando como parâmetro a pena privativa de liberdade mais grave aplicada, acrescida de 1/6 (um sexto), a pena privativa de liberdade para o crime de tráfico de drogas correspondente aos Fatos 16, 18 e 22 resulta em13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Adotando como parâmetro a pena de multa mais grave aplicada, acrescida de 1/6 (um sexto), a pena de multa resulta em 1.349 (mil trezentos e quarenta e nove) dias-multa. Aplicando-se a regra do concurso material, o total de pena privativa de liberdade imposta por ambos os crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) corresponde a 22 (vinte e dois) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão. As multas aplicadas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico se aplicam cumulativamente (art. 72 do Código Penal). Fixo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade." Em seguida, o Tribunal local deu parcial provimento à apelação defensiva para decotar a agravante estipulada no art. 62, inciso I, do Código Penal, extensível a todos os fatos-crime objeto da lide, bem como a majorante inscrita no art. 40, inciso V, em relação ao crime de associação para o tráfico, e, por conseguinte, redimensionar as sanções impostas a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 1.797 (mil setecentos e noventa e sete) dias-multa. O édito condenatório transitou em julgado no dia 29/09/2023 (evento n. 151 da ação penal originária). No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou, em síntese, que seria desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria da pena do Sentenciado, quanto ao delito do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Aduziu que o percentual de aumento da pena deveria ser o mesmo entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Requereu, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções impostas ao Condenado pela prática do crime do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Às fls. 335-340, indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente agravo regimental, a Defesa reitera as alegações deduzidas na inicial do writ. Ao final, pretende a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos à Sexta Turma a fim de que seja provido o recurso, concedendo-se a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Ausente, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a exorbitante quantidade de droga atribuída à associação criminosa, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda para o crime de associação para o tráfico de drogas (aumentada, no caso, em 2 anos e 6 meses), considerada a circunstância de que as penas mínima e máxima estabelecidas pelo Legislador para o sancionamento do referido delito são de 3 (três) e 10 (dez) anos, respectivamente. 5. Agravo regimental não conhecido.