Decisão · STJ

STJ HC 829005

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-06publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. No caso dos autos, da análise do acórdão hostilizado, verifica-se que a tese de nulidade da condenação por suposta violação de domicílio nem sequer foi objeto de insurgência e análise perante a Corte de origem, o que obsta a análise originária por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. No mesmo sentido, colhe-se, do parecer ministerial de cúpula, que "a tese de ilicitude de provas em razão da invasão de domicílio não foi enfrentada pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que impede a análise do habeas corpus, quanto a ela, nesse colendo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (fl. 99). 3. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON TEIXEIRA DE MENDONCA, SERGIO TADEU MATOS DE SOUZA e MARIANO PEREIRA DE CASTRO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 118-121, na qual não conheci do presente habeas corpus, em virtude da pretensão defensiva caracterizar inadmissível supressão de instância. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos da inicial em que sustentou que os ora agravantes estão submetidos a constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação é nula, porquanto lastreada em prov a ilícita obtida a partir de violação de domicílio realizada sem a observância das garantias legais e constitucionais que regem a incolumidade do domicílio, na forma da recente jurisprudência tanto deste Tribunal como do Pretório Excelso, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para acolher a pretensão punitiva estatal. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. No caso dos autos, da análise do acórdão hostilizado, verifica-se que a tese de nulidade da condenação por suposta violação de domicílio nem sequer foi objeto de insurgência e análise perante a Corte de origem, o que obsta a análise originária por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. No mesmo sentido, colhe-se, do parecer ministerial de cúpula, que "a tese de ilicitude de provas em razão da invasão de domicílio não foi enfrentada pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que impede a análise do habeas corpus, quanto a ela, nesse colendo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (fl. 99). 3. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.
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