Decisão · STJ

STJ HC 823696

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, no momento da abordagem, o paciente tentou empreender fuga e dispensou uma mochila, na qual foram encontrados cerca de 1.150kg (um quilo e cento e cinquenta gramas) de cocaína e 500g (quinhentos gramas) de crack. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, o réu informou haver mais drogas no interior da residência. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei). 5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o paciente, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar. 6. Ademais, " s egundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consenti mento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi parcialmente a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL BUENO VARGAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502485-08.2021.8.26.0536). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado. Consoante apurado, foram apreendidos cerca de 2.100kg (dois quilos e cem gramas) de cocaína; 500g (quinhentos gramas) de crack e 825g (oitocentos e vinte e cinco gramas) de maconha, além de arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido (e-STJ fls. 64/65). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para aplicar o princípio da consunção em relação aos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, redimensionando a pena para 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, mantida no mais a sentença (e-STJ fls. 61/82). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas mediante invasão domiciliar. Acrescenta não haver prova de que o paciente possuía arma de fogo, razão pela qual pugna pela absolvição dele, quanto a este fato. Subsidiariamente, postula a aplicação da minorante do dito tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como o afastamento da agravante descrita no art. 61, II, "j", do Código Penal. Liminar indeferida (e-STJ fls. 103/104). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, com a concessão parcial da ordem de ofício, apenas para que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP (e-STJ fls. 189/206). No presente agravo, alega o Parquet que havia fundadas razões para o ingresso forçado dos agentes policiais no domicílio (e-STJ fl. 227). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, no momento da abordagem, o paciente tentou empreender fuga e dispensou uma mochila, na qual foram encontrados cerca de 1.150kg (um quilo e cento e cinquenta gramas) de cocaína e 500g (quinhentos gramas) de crack. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, o réu informou haver mais drogas no interior da residência. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei). 5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o paciente, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar. 6. Ademais, " s egundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consenti mento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 7. Agravo regimental desprovido.
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