Decisão · STJ

STJ AREsp 638541

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2014-11-21publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. REGIME APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Inocorrência de vício quanto aos temas da possibilidade de reconhecimento ex officio de excesso de execução e do regime de juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), matérias examinadas de modo integral e suficiente pela Segunda Turma. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Mendes Júnior Engenharia S/A contra acórdãos da Segunda Turma assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Na decisão agravada, em consideração do que firmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.144/RS), foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial do Estado do Maranhão para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para que o seu débito seja pago nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 2. Ocorre que o regime de juros moratórios não poderia ser modificado em relação ao período anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, uma vez que transitada em julgado sentença que estipulara incidência de juros de mora de 12% ao ano (mas não até o efetivo pagamento). Quanto à correção monetária, inaplicável a atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por isso permanece o regime da tabela utilizada pelo TJ/MA. 3. Agravo interno parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ PARA FINS DE READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sustentar a possibilidade de relativização da coisa julgada na hipótese dos autos, o recorrente apresentou razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, deixando de impugná-la de modo objetivo. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício. Nesses termos, deve ser restabelecida a sentença que considerara indevida a aplicação integral do índice de correção monetária de março de 1990, que alcançou 84,32% (IPC), tendo em vista que o título executivo determinou a incidência da correção somente a partir de 30/3/1990. 3. É manifesta a exorbitância da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, pois, mesmo se considerada a redução de sua base de cálculo em razão do excesso de execução já referido, é inequívoco que a manutenção da fixação determinada no acórdão recorrido resultará no pagamento de honorários advocatícios de dezenas de milhões de reais, em franca desproporção em relação ao labor desempenhado pelos causídicos. Nessas circunstâncias, impõe- se o afastamento da Súmula 7/STJ para que seja restabelecida a fixação da verba honorária na sentença, de 1% sobre o valor da condenação. 4. Agravo parcialmente provido. Sustenta a embargante que o acórdão que examinou o seu agravo interno não se encontra fundamentado nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, "no ponto em que (..) reconhece de ofício excesso de execução", pois "os acórdãos invocados para fundamentar a decisão não se prestam para este fim, porque tratam de casos distintos do que é tratado no presente processo" (fl. 1112-e) - ou seja, "nenhum deles trata da competência do STJ para reconhecer de ofício o excesso de execução" (fl. 1114-e). Ainda sobre o ponto, defende que os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF impediriam o conhecimento do recurso do Estado do Maranhão no ponto. Quanto ao mais, aduz que houve erro de premissa fática ao "não considerar o 30 (31) de março de 1990 como marco do fim de um período de atualização e início de outro", pois, "Se ele é fim de um período, não haveria de incidir correção, nem mesmo pro rata, mas como início de outro, a correção é integral" (fl. 1123-e). Relativamente ao acórdão em que julgado o agravo interno do Estado do Maranhão, afirma que há erro de premissa fática quanto à origem dos juros moratórios, pois a fixação de juros de 12% ao ano segue cláusula contratual - ou seja, são devidos até a quitação. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. REGIME APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Inocorrência de vício quanto aos temas da possibilidade de reconhecimento ex officio de excesso de execução e do regime de juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), matérias examinadas de modo integral e suficiente pela Segunda Turma. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →