Decisão · STJ

STJ HC 870740

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do excesso de prazo para conclusão do feito será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2. No caso, observa-se que o feito observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de origem que está encerrada a instrução criminal (Súmula 52/STJ), tendo sido juntada as mídias da audiência que estavam pendentes, com a consequente abertura de prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FELLIPE GOMES DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ Fl. 127-129). A defesa insiste que há excesso de prazo para conclusão do feito ainda que tenha sido finalizada a fase de instrução e julgamento, pois o oferecimento das alegações finais foi obstado por 4 meses em razão da demora na juntada das mídias da audiência, as quais foram colacionadas aos autos em 29 de novembro de 2023. Destaca que, com isso, o prazo para apresentação dos memorais foi aberto apenas em 11/12/2023, o que caracteriza manifesta ilegalidade. Requer a reconsideração da decisão impugnada com o relaxamento da prisão preventiva ou o julgamento da demanda pelo órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do excesso de prazo para conclusão do feito será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2. No caso, observa-se que o feito observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de origem que está encerrada a instrução criminal (Súmula 52/STJ), tendo sido juntada as mídias da audiência que estavam pendentes, com a consequente abertura de prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes. 3. Agravo regimental não provido.
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