Decisão · STJ

STJ REsp 2098479

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Nilton Simões Luz desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ; (II) não cabimento de recurso especial para invocar violação à norma constitucional; e (III) incidência da Súmula 7/STJ. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "diante da decisão acima proferida a Agravante apresentou Embargos de Declaração constantes nos autos do processo no Evento: prequestionando e suscitando o vício de omissão na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Assim, deu ensejo à embargabilidade do decisório em questão tudo de acordo com o determinado no artigo 1.022 do CPC, o que consta sendo denegado pelo Egrégio Tribunal Federal do Estado do Rio de Janeiro" (fls. 601/602). Afirma, ainda, que "foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, quando demonstradas as suas razões. Inclusive, abordou a matéria requerendo a revisão por Essa Superior Instancia, e demonstrando as violações as normas dos dispositivos de Lei federal, que assim não entendeu, e ainda que a decisão entenda que trataria de análise fática probatória, verdade é que o Agravante no momento oportuno realizou os questionamentos acerca das provas, e é o que deveria fazer , sob pena se assim não fizesse ocorreria a preclusão e supressão de instância, já que tinha e devia questionar acerca dos fatos e provas nos autos no decorrer da instrução processual e não analisada com a proficuidade que deve o Magistrado se ater, e posteriormente ventilada junto ao Tribunal, mas sem êxito, então deve ser revisada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que há as violações perpetradas nas normas dos dispositivos legais. Demonstrou que não se tratava de matéria fática, mas da revisão das decisões da Instância Ordinária, conforme resta demonstrado quanto ao acórdão violar a normas federal. .. E tendo nos nossos Tribunais decisões que em casos de perseguição política aplicados aos ocupantes de cargos militares há a inocorrência do Instituto da Prescrição conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através de Jurisprudências, que nos casos de práticas de abusos, ilegalidades, arbitrariedades e simulações ocorridas como Punição Disciplinar no período da Ditadura entre os anos de 1964 a 1985, o que verifica no caso em questão" (fls. 608/618). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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