Decisão · STJ

STJ RHC 233685

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por fatos relacionados aos arts. 311, 288 e 157 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP, as condições pessoais e a enfermidade do agravante autorizam a substituição da prisão preventiva, inclusive por domiciliar; e (iii) saber se a tese de excesso de prazo, não apreciada pelo tribunal de origem, pode ser conhecida, sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aponta elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, com atu ação organizada e reiterada em crimes patrimoniais e uso de veículos com sinais identificadores adulterados, o que legitima a prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A custódia cautelar mostra-se necessária à conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi dos delitos cometidos mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, com risco de constrangimento às vítimas e testemunhas. 5. As condições pessoais alegadas não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede porque não foi apreciada pelo tribunal a quo , sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICKON ALMEIDA DE SOUZA contra decisão monocrática (fls. 150/160) que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, 288 e 157 do Código Penal. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e individualizada, com invocação abstrata da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Alegou excesso de prazo: custódia desde 17/11/2025. Afirmou condições pessoais favoráveis: primariedade, ausência de antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e filho menor dependente. Apontou enfermidade grave (epilepsia) e necessidade de tratamento contínuo, o que justificaria prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão. Requereu o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do agravante, com expedição de alvará de soltura, ou substituir por medidas cautelares. Na decisão de fls. 150/160, conheci em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão agravada para a concessão da ordem, bem como pugna pelo julgamento do feito pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por fatos relacionados aos arts. 311, 288 e 157 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP, as condições pessoais e a enfermidade do agravante autorizam a substituição da prisão preventiva, inclusive por domiciliar; e (iii) saber se a tese de excesso de prazo, não apreciada pelo tribunal de origem, pode ser conhecida, sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aponta elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, com atu ação organizada e reiterada em crimes patrimoniais e uso de veículos com sinais identificadores adulterados, o que legitima a prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A custódia cautelar mostra-se necessária à conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi dos delitos cometidos mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, com risco de constrangimento às vítimas e testemunhas. 5. As condições pessoais alegadas não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede porque não foi apreciada pelo tribunal a quo , sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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