STJ EAREsp 2262728
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Não é cabível recurso especial, em virtude de alegada violação de súmula, nos termos do verbete nº 518 desta Corte Superior: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. O Tribunal local compreendeu pelo cabimento da exceção de pré-executividade, em virtude dos elementos documentais acostados aos autos demonstrarem não existir descumprimento voluntário de acordo judicial por parte do agravado, sendo que o óbice à plena efetivação da obrigação é imputada a terceiro, em situação, inclusive, prevista no ajuste entabulado. 2.1. Par a derruir tais conclusões seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JUNIOR ABREU JORDANI, em face da decisão acostada às fls. 1775-1779 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo extraordinário. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 1553-155 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1321-1328 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Apelação Cível. Exceção de pré executividade. Descumprimento de acordo afastado. Título inexigível. Multa afastada. Honorários sucumbenciais devidos. Recurso não provido. O conjunto probatório dos autos, além da decisão proferida por esta Corte em sede de Agravo de Instrumento, comprova que os requeridos não agiram com a negligência e com o descaso relatados pelo autor, pois adotaram as medidas cabíveis e viáveis para realizar as transferências dos lotes remanescentes, a fim de cumprir com o acordo judicial. Sendo afastada a aplicação da multa por descumprimento de acordo judicial, o título objeto da execução foi declarado inexigível, razão pela qual foi acolhida a exceção à pré-executividade. São cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executivo. Opostos embargos declaratórios (fls. 1341-1345 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 1353-1357 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1366-1399 e-STJ), alegou o insurgente, além da divergência, que o acórdão recorrido violou os arts. 509 a 512, 523, 525, V e 924, II, do CPC/15, bem como afronta à súmula 393/STJ. Aduziu, em síntese, que a exceção de pré-executividade é instrumento processual inadequado para a hipótese, em virtude de limitar aos casos em que não haja necessidade de dilação probatória e a matéria ventilada seja de ordem pública. Contrarrazões às fls. 1533-1551 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da súmula 518/STJ e também dos enunciados 283 e 284 do STF, por analogia. Inconformado, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1558-1610 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. O pronunciamento singular de fls. 1775-1779 e-STJ conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em suma, por não ser cabível o reclamo extraordinário por alegada violação de súmula e pelo óbice da Súmula 7/STJ. Então o presente agravo interno (fls. 1810-1865 e-STJ), por meio do qual o insurgente busca a reforma da decisão monocrática, aduzindo, em síntese, que a exceção de pré-executividade não poderia ter sido utilizada na hipótese, bem como pela inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 1877-1883 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Não é cabível recurso especial, em virtude de alegada violação de súmula, nos termos do verbete nº 518 desta Corte Superior: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. O Tribunal local compreendeu pelo cabimento da exceção de pré-executividade, em virtude dos elementos documentais acostados aos autos demonstrarem não existir descumprimento voluntário de acordo judicial por parte do agravado, sendo que o óbice à plena efetivação da obrigação é imputada a terceiro, em situação, inclusive, prevista no ajuste entabulado. 2.1. Par a derruir tais conclusões seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.