Decisão · STJ

STJ REsp 1856651

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-01-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. .AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não ser possível prosseguir quanto à execução de honorários porque, "uma vez julgados procedentes os embargos do devedor, exting uindo-se a execução como um todo, sem se fazer qualquer ressalva quanto aos honorários advocatícios, resta evidente que os respectivos valores também foram reconhecidos como indevidos"; lado outro, a parte ora agravada sustentou que os embargos à execução não haviam abrangido o crédito autônomo de honorários, mas apenas o principal. 2. Considerando que foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravada para que o Tribunal a quo se manifestasse sobre todas as questões suscitadas em embargos de declaração e que tal questão é essencial para o deslinde da controvérsia, imperioso o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 206/209. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de omissão na decisão agravada porque "no caso em tela há efetiva preclusão consumativa. A parte na oportunidade que lhe foi deferida para manifestar-se sobre a decisão que negou o pagamento de honorários restou silente, deixando de apresentar o recurso cabível" (fl. 226). Impugnação às fls. 231/236. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. .AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não ser possível prosseguir quanto à execução de honorários porque, "uma vez julgados procedentes os embargos do devedor, exting uindo-se a execução como um todo, sem se fazer qualquer ressalva quanto aos honorários advocatícios, resta evidente que os respectivos valores também foram reconhecidos como indevidos"; lado outro, a parte ora agravada sustentou que os embargos à execução não haviam abrangido o crédito autônomo de honorários, mas apenas o principal. 2. Considerando que foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravada para que o Tribunal a quo se manifestasse sobre todas as questões suscitadas em embargos de declaração e que tal questão é essencial para o deslinde da controvérsia, imperioso o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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