STJ RMS 70307
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SUA APLICAÇÃO. CONDUTAS IMPUTADAS QUE SE ENQUADRAM NAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 256 E 257 DA LEI 10.261/1968, COM PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA SIMPLES E A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DESCABIDA A REINTEGRAÇÃO PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a segurança, visto que o impetrante, além de apuradas infrações aos deveres funcionais constantes do artigo 241 da Lei 10261/68, restou configurado o cometimento das hipóteses elencadas nos artigos 256, II e e 257, II e IV do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, cujas penalidades previstas são a dispensa simples e a bem do serviço público, respectivamente. 3. Evidencia-se, assim, que o acórdão recorrido não merece reforma, visto que que o ora agravan te, de fato, não demonstrou a certeza e liquidez do direito pleiteado, nem, tampouco, a ilegalidade do ato atacado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Elias Corrêa do Prazo contra decisão, assim ementada (fls. 218-321): RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SUA APLICAÇÃO. CONDUTAS IMPUTADAS QUE SE ENQUADRAM NAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 256 E 257 DA LEI 10.261/1968, COM PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA SIMPLES E A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DESCABIDA A REINTEGRAÇÃO PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DEDIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante em suas razões argumenta que: .. com relação a suposta assertividade quanto ao enquadramento nos termos do art. 257, II e IV do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de São Paulo, Vossa Excelência olvidou-se que não há conduta definida como crime na medida em que foi instaurado inquérito policial, registrado sob o número 1500203- 49.2020.8.26.0142 - Ordem nº 2020/001082 - contra o agravante para apurar se as supostas condutas narradas no PAD seriam puníveis criminalmente, sendo o referido procedimento ARQUIVADO, inclusive acolhendo as manifestações do Ministério Público e do Exmo. Procurador-Geral de Justiça (fls.27 - processo de origem). .. se o órgão competente para apuração de ato definido como crime afastou tal hipótese, bem como o próprio órgão ministerial e o PGJ, não se mostra razoável que o agravado agrave a pena aplicada ao agravante sobre esse prisma, estando, portanto, com a devida vênia, equivocado o enquadramento do agravante no artigo 257, inciso II da Lei nº 10.261/68: .. , com relação ao inciso II, do artigo 257 da Lei nº 10.261/68, não consta na decisão proferida pelo agravado a suposta conduta de insubordinação para fundamentar a aplicação da referida penalidade, como visto, as supostas condutas praticadas são: (i) baixa produtividade, (ii) displicência e (iii) saídas do local de trabalho durante o expediente sem aviso e sem anotação, que, em tese, ofendem o artigo 241, incisos I e III da Lei nº 10.261/68. .. a letra da lei é clara ao dizer que para fins de dispensa do servidor a bem do serviço público, não basta a mera insubordinação, deve ser configurada insubordinação grave, sendo certo que o agravado o sequer atribuiu tal conduta ao agravante em sua natureza "leve", não podendo, no momento de aplicação da pena, enquadrar na previsão contida no artigo 257, inciso IV da Lei nº 10.261/68, desrespeitando a previsão legal, proporcionalidade e razoabilidade ao enquadrar o agravante no referido dispositivo. Assim, não se mostra razoável a penalidade imposta ao agravante, na medida em que a autoridade coatora enquadrou o demandante em dispositivos que não condizem com a realidade das condutas apuradas no expediente administrativo. A discussão trazida a lume no presente mandamus não objetiva a revisão da matéria fática, mas sim seja garantido o devido processo legal ao agravante, que não pode ser submetido a pena que não condiz com as supostas condutas apuradas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, dando "provimento ao recurso ordinário, nos termos da exordial" (fl. 336). Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 344). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SUA APLICAÇÃO. CONDUTAS IMPUTADAS QUE SE ENQUADRAM NAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 256 E 257 DA LEI 10.261/1968, COM PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA SIMPLES E A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DESCABIDA A REINTEGRAÇÃO PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a segurança, visto que o impetrante, além de apuradas infrações aos deveres funcionais constantes do artigo 241 da Lei 10261/68, restou configurado o cometimento das hipóteses elencadas nos artigos 256, II e e 257, II e IV do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, cujas penalidades previstas são a dispensa simples e a bem do serviço público, respectivamente. 3. Evidencia-se, assim, que o acórdão recorrido não merece reforma, visto que que o ora agravan te, de fato, não demonstrou a certeza e liquidez do direito pleiteado, nem, tampouco, a ilegalidade do ato atacado. 4. Agravo interno não provido.