Decisão · STJ

STJ AREsp 1868175

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-04-05publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada". Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, configurando preclusão parcial. 2. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 3. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica a análise de atos normativos de natureza infralegal, quais sejam, IN/MTE/SIT 17/2000 e 25/2001. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) pelo Tribunal a quo, pois deixou de se manifestar sobre a alegada necessidade de observância do art. 18 do Decreto 3.129/1999 para fins de definição da competência jurisdicional de cada Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Alega ser desnecessária a análise da norma infralegal no exame do recurso especial quanto à incompetência da DRT do Espírito Santo para fiscalizar o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Afirma que (fl. 1.075): .. a cognição pretendida .. é possível na medida em que depende da análise da matéria sob enfoque do art. 23 da Lei nº 8.036/90, do art. 18 do Decreto nº 3.129/99, dos arts. 626 e 629, §5º, da CLT, e art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, todos dispositivos da lei federal, invocando a competência desse eg. STJ de uniformizar a interpretação acerca deles. Foi apresentada a impugnação às fls. 1.085/1.097. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada". Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, configurando preclusão parcial. 2. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 3. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica a análise de atos normativos de natureza infralegal, quais sejam, IN/MTE/SIT 17/2000 e 25/2001. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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