Decisão · STJ

STJ HC 1081113

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
Direito processual penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Defensor dativo. Intimação pessoal. Nulidade. Princípio da insignificância. Reincidência. Regime inicial e substituição da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação gera nulidade absoluta; e (ii) saber se, diante do pequeno valor da res furtiva e da restituição dos bens, é cabível a aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou que o defensor dativo vinha sendo regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sem qualquer insurgência quanto à forma de intimação, tendo praticado normalmente os atos processuais, o que revela concordância com esse meio e afasta a nulidade arguida. 4. A intimação por Diário de Justiça Eletrônico mostrou-se efetiva, com inequívoco conhecimento da sentença e apresentação de razões de apelação, inexistindo demonstração de prejuízo ao agravante, de modo que, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade a ser reconhecida. 5. As instâncias ordinárias, com base na reincidência e nos maus antecedentes do agente, concluíram pela elevada reprovabilidade da conduta e pela presença de periculosidade social, reputando incompatível a aplicação do princípio da insignificância, de modo que a mera pequena expressão econômica da lesão não basta para afastar a tipicidade material. 6. A orientação da jurisprudência da Corte é no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica, em regra, a hipóteses de reiteração delitiva, salvo situação excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto. 7. O regime prisional inicial e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação de defensor dativo realizada, de forma reiterada e sem insurgência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do art. 370, § 4º, do CPP, uma vez assegurado o efetivo conhecimento dos atos processuais. 2. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que se alegue nulidade absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief. 3. A existência de reincidência e maus antecedentes, reveladora de reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, salvo excepcional juízo das instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus, regime prisional e substituição da pena não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPP, art. 563. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CÉLIO JOSÉ DA SILVA, contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 657/667). No presente recurso, a defesa reafirma a existência de nulidade absoluta no julgamento da apelação, por ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão. Defende que a intimação pessoal é prerrogativa essencial da ampla defesa, e sua inobservância acarreta nulidade absoluta com prejuízo presumido, e menciona que a mera publicação em pauta não supre a intimação pessoal. Reafirma a necessidade de aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o agravante, em razão do ínfimo valor da res furtiva - R$ 107,93 (cento e sete reais e noventa e três centavos) - e da restituição integral dos bens ao estabelecimento comercial. Pondera que, mesmo com anotações criminais, a análise da tipicidade material deve considerar os aspectos objetivos do fato, e que a reincidência, por si só, não afasta automaticamente a insignificância. Novamente defende a fixação do regime inicial aberto, em observância aos princípios da individualização e proporcionalidade, e argui a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por tratar-se de reincidência não específica e por ausência de fundamentação idônea para afastar a medida, tida como socialmente recomendável. Requer, por conseguinte, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido para anular o julgamento da apelação; aplicar o princípio da insignificância para absolvição do agravante; ou, subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. EMENTA Direito processual penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Defensor dativo. Intimação pessoal. Nulidade. Princípio da insignificância. Reincidência. Regime inicial e substituição da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação gera nulidade absoluta; e (ii) saber se, diante do pequeno valor da res furtiva e da restituição dos bens, é cabível a aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou que o defensor dativo vinha sendo regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sem qualquer insurgência quanto à forma de intimação, tendo praticado normalmente os atos processuais, o que revela concordância com esse meio e afasta a nulidade arguida. 4. A intimação por Diário de Justiça Eletrônico mostrou-se efetiva, com inequívoco conhecimento da sentença e apresentação de razões de apelação, inexistindo demonstração de prejuízo ao agravante, de modo que, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade a ser reconhecida. 5. As instâncias ordinárias, com base na reincidência e nos maus antecedentes do agente, concluíram pela elevada reprovabilidade da conduta e pela presença de periculosidade social, reputando incompatível a aplicação do princípio da insignificância, de modo que a mera pequena expressão econômica da lesão não basta para afastar a tipicidade material. 6. A orientação da jurisprudência da Corte é no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica, em regra, a hipóteses de reiteração delitiva, salvo situação excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto. 7. O regime prisional inicial e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação de defensor dativo realizada, de forma reiterada e sem insurgência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do art. 370, § 4º, do CPP, uma vez assegurado o efetivo conhecimento dos atos processuais. 2. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que se alegue nulidade absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief. 3. A existência de reincidência e maus antecedentes, reveladora de reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, salvo excepcional juízo das instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus, regime prisional e substituição da pena não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPP, art. 563.
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