Decisão · STJ

STJ REsp 1632524

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2016-10-07publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, a parte embargante alega haver equívoco e omissão na decisão ao argumento de que o sindicato possui legitimidade para representar pensionista de servidor falecido, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação. 3. Contudo, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que os ora embargantes se intitulam herdeiros necessários do servidor falecido. 4. Assim, a tese suscitada de que os embargantes são herdeiros da pensionista do servidor é matéria não prequestionada pelo Tribunal de origem e tampouco foi alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto ao ponto. 5. Desse modo, é vedado a esta Corte Superior se manifestar em relação ao tema sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR BRAGA DO COUTO e OUTROS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 510): PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Trata-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva movida por entidade sindical em data posterior ao óbito do servidor de quem a parte adversa é sucessora. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade do sindicato para substituir servidor público falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. A parte embargante sustenta que: .. a decisão embargada, ao dar provimento aos embargos declaratórios da União, acolheu a premissa de que, no caso dos autos, se trata de servidor público falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento e, em razão, reconhece a ilegitimidade da atuação do sindicato como substituto. Ou seja, o acórdão se baseia em premissa TOTALMENTE EQUIVOCADA. Isso porque, reitera-se, no caso dos autos, se trata de pensionista VIVA no momento do ajuizamento da ação de conhecimento e, portanto, o sindicato possuir legitimidade para atuar em substituição processual a pensionista. Portanto, não há dúvidas do equívoco do acórdão ora embargado, de modo que os presentes aclaratórios merecem acolhimento, com o fim de restabelecer a decisão do agravo interno dos ora embargantes, a qual reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para substituir a pensionista e, consequentemente, proveu recurso especial interposto pelos embargantes (fl. 522). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 531/532). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, a parte embargante alega haver equívoco e omissão na decisão ao argumento de que o sindicato possui legitimidade para representar pensionista de servidor falecido, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação. 3. Contudo, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que os ora embargantes se intitulam herdeiros necessários do servidor falecido. 4. Assim, a tese suscitada de que os embargantes são herdeiros da pensionista do servidor é matéria não prequestionada pelo Tribunal de origem e tampouco foi alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto ao ponto. 5. Desse modo, é vedado a esta Corte Superior se manifestar em relação ao tema sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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