Decisão · STJ

STJ REsp 1721754

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-02-05publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 2. Razões não rebatidas atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FRIGOCOSTA ABATEDOURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão de minha relatoria (fls. 235/241) na qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 247/259), a parte agravante sustenta, em síntese: (a) que demonstrou, no recurso especial interposto, a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 174 do Código Tributário Nacional; 41, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, além de nulidade do processo administrativo fiscal por violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa; (b) que "os Embargos de Declaração interpostos e rejeitados visavam sanar omissões efetivamente existentes no acórdão quanto ao estabelecido no artigo 41, § 3º da aludida LC 123/2006 (ausência de convênio) e acerca da cobrança em duplicidade do SIMPLES NACIONAL (bis in idem), capazes de infirmar a conclusão adotada pelos D. Julgadores. Em momento algum, o Tribunal de origem enfrentou o artigo 41, § 3º da aludida LC 123/2006, que prevê a necessidade de convênio para inscrição em dívida ativa e cobrança do ICMS da Empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL. Também não se dignou encarar a demonstrada cobrança em duplicidade do SIMPLES NACIONAL (bis in idem)", caracterizando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 251). Afirma: .. considerando que o envio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), referente ao exercício de 2007, terminou em 30/06/2008 (Resolução CGSN 33/2008), sendo esta data o termo inicial do prazo prescricional conforme o citado entendimento consolidado deste STJ -submetido à sistemática do art. 543 do CPC/73, os fatos geradores ocorridos em 2007 estão SIM atingidos pela prescrição. "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco"(Súmula nº 436/STJ). Logo, o Apelo Especial não encontra óbice na anunciada Súmula 07, mas tem o intuito de observar o entendimento pacificado neste Eg. Superior Tribunal de Justiça (fl. 254). Antes, argumenta (fl. 254): Definitivamente, a orientação adotada na decisão recorrida não esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que devem ser consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, tanto que a decisão ora agravada cita os elementos suficientes para a compreensão e o devido julgamento. Finalmente, alega que " a Súmula 284/STF e as Súmulas 7 e 211 deste STJ não devem ser aplicadas à hipótese dos autos" (fl. 258), bem como que se atesta no presente caso a ocorrência de prequestionamento ficto. Impugnação apresentada às fls. 268/283. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 2. Razões não rebatidas atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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