Decisão · STJ

STJ AREsp 2445896

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALDIRA BARBOSA BORGES E OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial dos ora insurgentes para negar-lhe provimento. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 709, e-STJ): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DOS RECURSOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL DE PARTE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO - DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO - DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO PREPARO. - O manejo do recurso sem a impugnação especifica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Sendo parcela do recurso destinada a impugnação de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, era cabível a interposição de agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, não podendo ser a matéria discutida tão apenas sede de apelação conforme pretendeu a parte. - Ausente o interesse de agir do recorrente em pretender a revisão de matéria que foi objeto de deliberação e apreciação nos autos conexos. - Configura-se a deserção do recurso diante da ausência do recolhimento do preparo a tempo e modo, sendo imprescindível apenas a intimação da parte na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos autos para sanear o vício, de forma que desnecessária a intimação pessoal da parte para tal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 740-748). Nas razões do recurso especial (fls. 751-761, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489, II e § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 98 e 99 do CPC, aduzindo que, diante de sua condição de miserabilidade, faz juz à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, que pode requerer a qualquer tempo. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 784-788, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 791-802, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 808-817, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 838-844, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 489, II e § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, e ii) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, quanto à alegada ofensa aos artigos 98 e 99 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 848-852, e-STJ), no qual os insurgentes reiteram as omissões apontadas. Por fim, postulam o afastamento dos óbices sumulares, pois teria apontado e demonstrado a ofensa aos artigos de lei. Não foi apresentada contraminuta (fls. 857-865, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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