STJ HC 866029
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado nenhum dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE SOUZA RITA contra decisão de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, §§ 2º, incisos I e V, e 2º- A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 186/187): Preliminar rejeitada A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPC. Os réus tiveram ciência da acusação e dela puderam se defender, exercendo a ampla defesa. Art. 157, par. 2º, I e V, e par. 2º-A, inciso I, do Código Penal Autoria e materialidade delitiva demonstradas, não havendo como desclassificar a conduta para receptação. Não se trata de atipicidade de conduta, ou crime impossível, pelo fato de haver rastreamento do veículo. O crime se consumou. Os réus tiveram a posse mansa e pacífica da res, pouco importando que por breve período de tempo. Coautoria com divisão de tarefas art. 29 do CP, e não, participação de menor importância. A participação de todos foi importante para o sucesso da empreitada criminosa. Prova Palavras das vítimas e de servidores públicos Credibilidade Inexistência de motivos para acusarem injustamente os réus. Pena corretamente fixada. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea para Gustavo, uma vez que ele não confessou o roubo, mas tentou minimizar sua conduta para receptação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 200/213), transitando em julgado a condenação do paciente. Foi então impetrado o writ, no qual alegou a defesa, em síntese: a insuficiência de provas para a condenação do acusado (e-STJ fls. 7/12); a necessidade de reconhecimento de crime impossível diante da existência de sistema de rastreamento no veículo subtraído (e-STJ fls. 12/13); a possibilidade de desclassificação da conduta para a de roubo tentado (e-STJ fl. 13); a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância (e-STJ fl. 14); e a necessidade de afastar a majorante do emprego de arma de fogo, pela ausência de localização do artefato (e-STJ fls.14/15). Requereu o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou reduzir sua reprimenda. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 217/219). Informações prestadas às e-STJ fls. 224/277. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 281/284, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Contra a decisão de e-STJ fls. 287/292 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual assevera que "a denegação da ordem resultou na violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição" (e-STJ fl. 299). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado nenhum dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.