STJ AREsp 2485519
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Isvaldo Cardoso de Jesus e outro contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial (fls. 527/530). Alega o agravante que (fl. 898): Ocorre que, ao considerar o Recurso Especial intempestivo, a Ilma. 2ª Vice- presidente, deixou de considerar que, no dia 15 de outubro de 2023, houve uma suspensão dos prazos no Tribunal de Justiça da Bahia, sendo esta suspensão aplicada através do Decreto Judiciário N.º 619, DE 16 DE AGOSTO DE 2023. Na mesma toada seguiu a D. Ministra Presidente ao transcrever em sua decisão que o seguinte argumento "A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior." Diferente da hipótese trazida na argumentação da ilustre julgadora, não trata- se de um feriado local mas sim uma suspensão de prazo através de decreto judiciário por conta de um fato notório que foi o apagão que acometeu grande parte do Brasil e em especial a região nordeste. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 910/913). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.