STJ HC 1065651
TRIBUTÁRIODireito processual penal/execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Remição de pena por estudo (ENEM PPL e ENCCEJA). Habeas corpus sucessivo. Inadequação da via eleita. Prejudicialidade por perda superveniente de objeto. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e o mesmo ato coator (HC n. 1.015.952/SP). 2. O fato relevante consiste na pretensão defensiva de rediscutir o quantitativo de dias remidos decorrentes das aprovações em ENEM PPL 2023 e ENCCEJA (Ensino Fundamental e Médio), alegando equívocos na decisão proferida no habeas corpus anterior e no cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal, especialmente quanto à cumulação dos benefícios e ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, com pedido de reconhecimento de 410 dias de remição de pena. 3. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente de objeto, diante da identidade de paciente, autoridade apontada como coatora e substrato fático-jurídico com a impetração anterior já julgada, reputando inadequada a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de embargos de declaração contra decisão proferida em writ anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de novo habeas corpus, com idêntico paciente, autoridade apontada como coatora e contexto fático-jurídico, para corrigir suposto equívoco técnico de decisão proferida em habeas corpus anterior e seu cumprimento na execução penal, ou se, ao contrário, deve prevalecer o reconhecimento da prejudicialidade do writ, por inadequação da via eleita e perda superveniente de objeto, impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 34, inciso XI, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A utilização de novo habeas corpus para impugnar, reformar ou sanar alegados erros, omissões ou contradições de decisão proferida em writ anterior configura uso indevido do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio ou de embargos de declaração, em afronta à sistemática processual penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Eventuais equívocos na distinção dos fatos geradores (ENEM x ENCCEJA), na extensão da ordem concedida no HC n. 1.015.952/SP ou na forma de cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal deveriam ser veiculados, tempestivamente, pelos meios processuais adequados, tais como agravo regimental ou embargos de declaração no próprio habeas corpus anterior, ou, na origem, por reclamação ou agravo em execução específico contra o ato de cumprimento. 7. Comprovada a identidade de paciente, de autoridade apontada como coatora e de substrato fático-jurídico entre o presente habeas corpus e a impetração anterior já apreciada pela mesma Corte Superior, configura-se a perda superveniente de objeto, legitimando o reconhecimento da prejudicialidade do novo writ, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ. 8. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, fundamentos jurídicos novos e processualmente idôneos capazes de afastar a prejudicialidade declarada, limitando-se a reiterar inconformismo com o mérito de decisão já transitada no outro feito, o que reforça a manutenção da decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS RODRIGUES contra decisão monocrática de minha lavra que julgou prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Na decisão agravada, consignei que a matéria ventilada neste mandamus - a concessão de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL) e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - já havia sido objeto de apreciação e decisão por esta Corte Superior nos autos do HC n. 1.015.952/SP, impetrado em favor do mesmo paciente e contra o mesmo ato coator. Naquela oportunidade, a ordem foi concedida parcialmente para reconhecer o direito à remição pela aprovação no ENEM PPL 2023, vedando-se a cumulação com a remição pelo ENCCEJA, a fim de evitar bis in idem. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática "fechou os olhos para uma flagrante e continuada ilegalidade". Alega que a decisão proferida no HC n. 1.015.952/SP cometeu equívocos, misturando os fatos geradores e resultando no cumprimento equivocado pelo Juízo da Execução, que concedeu dias a menos do que o devido e sonegou o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (LEP). Aduz que o presente writ não busca rediscutir matéria vencida, mas "corrigir os erros crassos que remanesceram e se agravaram após a primeira e confusa intervenção desta Corte". Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão para que a ordem seja concedida, garantindo-se ao paciente o cômputo de 410 dias remidos (177 pelo ENCCEJA Fundamental, 133 pelo ENCCEJA Médio e 100 pelo ENEM). É o relatório. EMENTA Direito processual penal/execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Remição de pena por estudo (ENEM PPL e ENCCEJA). Habeas corpus sucessivo. Inadequação da via eleita. Prejudicialidade por perda superveniente de objeto. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e o mesmo ato coator (HC n. 1.015.952/SP). 2. O fato relevante consiste na pretensão defensiva de rediscutir o quantitativo de dias remidos decorrentes das aprovações em ENEM PPL 2023 e ENCCEJA (Ensino Fundamental e Médio), alegando equívocos na decisão proferida no habeas corpus anterior e no cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal, especialmente quanto à cumulação dos benefícios e ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, com pedido de reconhecimento de 410 dias de remição de pena. 3. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente de objeto, diante da identidade de paciente, autoridade apontada como coatora e substrato fático-jurídico com a impetração anterior já julgada, reputando inadequada a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de embargos de declaração contra decisão proferida em writ anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de novo habeas corpus, com idêntico paciente, autoridade apontada como coatora e contexto fático-jurídico, para corrigir suposto equívoco técnico de decisão proferida em habeas corpus anterior e seu cumprimento na execução penal, ou se, ao contrário, deve prevalecer o reconhecimento da prejudicialidade do writ, por inadequação da via eleita e perda superveniente de objeto, impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 34, inciso XI, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A utilização de novo habeas corpus para impugnar, reformar ou sanar alegados erros, omissões ou contradições de decisão proferida em writ anterior configura uso indevido do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio ou de embargos de declaração, em afronta à sistemática processual penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Eventuais equívocos na distinção dos fatos geradores (ENEM x ENCCEJA), na extensão da ordem concedida no HC n. 1.015.952/SP ou na forma de cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal deveriam ser veiculados, tempestivamente, pelos meios processuais adequados, tais como agravo regimental ou embargos de declaração no próprio habeas corpus anterior, ou, na origem, por reclamação ou agravo em execução específico contra o ato de cumprimento. 7. Comprovada a identidade de paciente, de autoridade apontada como coatora e de substrato fático-jurídico entre o presente habeas corpus e a impetração anterior já apreciada pela mesma Corte Superior, configura-se a perda superveniente de objeto, legitimando o reconhecimento da prejudicialidade do novo writ, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ. 8. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, fundamentos jurídicos novos e processualmente idôneos capazes de afastar a prejudicialidade declarada, limitando-se a reiterar inconformismo com o mérito de decisão já transitada no outro feito, o que reforça a manutenção da decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.