STJ EAREsp 1506127
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trazem os autos recurso especial que se origina de exceção de pré-executividade que, em apelação, foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a exequente não poderia ser penalizada com o reconhecimento da prescrição do crédito vindicado diante da demora em se promover a citação válida, quando tanto a Fazenda Pública como o Judiciário deram causa à paralisação do processo executivo, embora em períodos distintos. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 3. No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia (Tema 179), realizado em 9/12/2009, a Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIDWINA MEDEIROS DAMASCENO contra a decisão de minha relatoria de fls. 735/741. A parte agravante alega que os arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, legislação de referência para edição da Súmula 106/STJ, assim como o Código Tributário Nacional (CTN), são inaplicáveis ao caso dos autos, uma vez que o crédito perseguido na execução fiscal é de natureza não tributária, cuja prescrição é regida pelo art. 8º da Lei 6.830/1980. Assevera que, "aplicando-se o § 2º do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a prescrição foi interrompida em 04.03.1996 (fl. 8 dos autos físicos), data do despacho inicial que determinou a citação" (fl. 758), mas o processo ficou paralisado por inércia do exequente no período de 19/5/1998 a 14/10/2003, conforme reconhecido expressamente no acórdão de origem, o que afasta a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destaca, ainda, que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 179/STJ, a Súmula 106/STJ somente é aplicável na hipótese de culpa exclusiva do Judiciário, o que não ocorreu no caso em análise. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 776/777). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trazem os autos recurso especial que se origina de exceção de pré-executividade que, em apelação, foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a exequente não poderia ser penalizada com o reconhecimento da prescrição do crédito vindicado diante da demora em se promover a citação válida, quando tanto a Fazenda Pública como o Judiciário deram causa à paralisação do processo executivo, embora em períodos distintos. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 3. No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia (Tema 179), realizado em 9/12/2009, a Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux). 4. Agravo interno a que se nega provimento.