Decisão · STJ

STJ AREsp 1970402

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-08-04publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ARNON VEICULOS IMPORT EXPORT LTDA e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 223-227, e-STJ, que não admitiu recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 79, e-STJ): PETIÇÃO - Pretendida juntada de guias de recolhimento - Inadmissibilidade da análise - Pedido que deve ser formulado nos autos em que determinado o complemento do preparo recursal - PEDIDO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 117-120, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 123-140, e-STJ), os insurgentes apontaram violação dos artigos: a) 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento da ausência de manifestação do Tribunal local acerca da tempestividade e da suficiência do recolhimento do complemento do preparo recursal da apelação, bem como da possibilidade de aproveitamento do ato praticado, ainda que pelo meio processual inadequado; b) 188, 277 e 283, parágrafo único, do CPC, sustentando a inobservância dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos, ao não conhecer do incidente instaurado pelos recorrentes. Contrarrazões às fls. 151-163, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 164-166, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 169-184, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 187-196, e-STJ. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência do óbice das Súmulas 283/284 à pretensão de reconhecimento da inobservância dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos, pelo não conhecimento do incidente instaurado pelos recorrentes. Os ora agravantes interpuseram o presente agravo interno (fls. 230-249, e-STJ), no qual sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices. Impugnação às fls. 252-262, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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