Decisão · STJ

STJ AREsp 2379310

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No mérito, o acórdão recorrido afirma que para a configuração da nulidade da decisão surpresa, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo e não a sua simples alegação. Com efeito, tal fundamentação não foi impugnada de modo adequado no presente recurso. 3. Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SUPREPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante alega, em síntese, que os óbices considerados na decisão não guardam lugar na análise do recurso especial. Aduz que a decisão de origem padece de ausência de fundamentação, pois não se manifestou sobre temas essenciais para o deslinde da controvérsia e ainda, que houve a efetiva impugnação de todos os fundamentos do acórdão, o que afasta a incidência das súmulas 283 e 284 do STF. Por fim, sustenta que sua tese não demanda análise de fatos e provas e que a decisão de origem vai de encontro à jurisprudência desta Casa sobre a proibição de prolatar decisão surpresa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No mérito, o acórdão recorrido afirma que para a configuração da nulidade da decisão surpresa, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo e não a sua simples alegação. Com efeito, tal fundamentação não foi impugnada de modo adequado no presente recurso. 3. Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF. 4. Agravo interno não provido.
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