STJ HC 823809
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA DEFESA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA DEFESA NÃO JUNTADO PELA DESÍDIA DA DEFENSORA HABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do art. 3º do CPP -, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 2. No mesmo sentido dispõe o art. 231 do CPP que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". 3. No entanto, a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, relatora Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013). 4. A defesa não conseguiu demonstrar, mesmo que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos teria o condão de alterar a verdade produzida ao longo da marcha processual. 5. A juntada de documento, após a prolação da sentença condenatória, somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, o que não é o caso, razão pela qual o documento acostado não pode ser considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua apresentação diretamente à segunda instância. 6. A própria defesa afirmou que já detinha os documentos, no momento da apresentação de resposta à acusação, e que só não foram juntados ao processo pela desídia da defensora legalmente habilitada. 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO TREVIZAN contra decisão de minha lavra assim relatada: Valho-me do preciso relatório elaborado pelo Parquet (e-STJ fls. 132/133): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Helio Trevizan, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 2 anos de reclusão e, ainda, 3 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, tendo em vista a prática dos crimes previstos nos arts. 297, caput, do CP, e 96, III, da Lei n. 8.666/1993. Interposta apelação defensiva, o TJSP negou-lhe provimento. Nesta sede, a parte impetrante sustenta haver constrangimento ilegal, decorrente da inobservância do art. 231 do CPP c/c o art. 435 do CPC, o qual autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Afirma-se que, em sede embargos de declaração opostos contra o acórdão de julgamento da apelação criminal, a Defesa apresentou uma série de documentos, os quais seriam aptos a comprovar que o paciente foi induzido em erro por terceira pessoa, que teria falsificado o certificado de registro do produto. Requereu, assim, a declaração de nulidade do acórdão de julgamento dos embargos de declaração, determinando-se à instância de origem que aprecie a documentação colacionada pela defesa. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião da impetração originária. Postula, ao final, seja o presente recurso recebido e regularmente processado com a reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA DEFESA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA DEFESA NÃO JUNTADO PELA DESÍDIA DA DEFENSORA HABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do art. 3º do CPP -, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 2. No mesmo sentido dispõe o art. 231 do CPP que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". 3. No entanto, a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, relatora Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013). 4. A defesa não conseguiu demonstrar, mesmo que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos teria o condão de alterar a verdade produzida ao longo da marcha processual. 5. A juntada de documento, após a prolação da sentença condenatória, somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, o que não é o caso, razão pela qual o documento acostado não pode ser considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua apresentação diretamente à segunda instância. 6. A própria defesa afirmou que já detinha os documentos, no momento da apresentação de resposta à acusação, e que só não foram juntados ao processo pela desídia da defensora legalmente habilitada. 7 . Agravo regimental desprovido.