STJ HC 1038171
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Oferecimento de denúncia sem inquérito policial. Prova emprestada. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, após reconsiderar pronunciamento anterior, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pelos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29 do Código Penal, e no art. 342, § 1º, do Código Penal, no âmbito de ação penal em curso. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. A defesa na presente impetração alegou: (i) nulidade da ação penal pela inexistência de inquérito policial específico que acompanhasse a denúncia; (ii) nulidade decorrente da ausência de decisão judicial que admitisse o compartilhamento e o empréstimo de provas produzidas em outro processo (art. 372 do CPC), com ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) inépcia da denúncia, por estar lastreada em elementos probatórios desconexos e oriundos de procedimento investigativo alheio ao paciente. 3. Nesta instância, o pedido liminar foi indeferido e, após informações e parecer ministerial pela denegação, a impetração não foi conhecida. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, no qual a parte agravante sustenta grave ilegalidade por uso de prova emprestada sem autorização judicial, ausência de justa causa da denúncia e instauração de ação penal sem mínimo suporte probatório, postulando o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o oferecimento da denúncia depende da instauração de inquérito policial específico que a acompanhe; (ii) saber se a juntada de prova emprestada exige decisão judicial prévia e específica de admissão, como requisito de validade, ou se basta a submissão ao contraditório e à ampla defesa; (iii) saber se há inépcia da denúncia ou ausência de justa causa aptas a justificar, de plano, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O oferecimento da denúncia não está condicionado à existência de inquérito policial, possuindo o Ministério Público legitimidade para conduzir atos investigatórios e instaurar a ação penal com base em elementos mínimos de materialidade e autoria já constantes dos autos, sendo o inquérito mero procedimento informativo e não requisito obrigatório da acusação. 6. No caso concreto, o juízo de origem, ao receber a denúncia, reconheceu a existência de provas suficientes (laudos, auto de prisão em flagrante, depoimentos, decisões interlocutórias, sentença condenatória e termo de audiência em que o paciente atuou como testemunha de defesa), evidenciando que a acusação não se formulou no vazio, mas apoiada em elementos indicativos de materialidade e indícios de autoria. 7. A prova emprestada é admissível no processo penal, em regra, sem necessidade de forma específica ou decisão judicial prévia de autorização, exigindo-se apenas respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 155 a 158 e 231 do Código de Processo Penal. 8. O art. 372 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo e a atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde que respeitado o contraditório, não condicionando o ingresso da prova emprestada a decisão específica de autorização, mas à efetiva possibilidade de manifestação e impugnação pelas partes. 9. A Corte de origem assentou que as provas emprestadas guardam pertinência com os fatos narrados na denúncia, que o denunciado figurou como testemunha no processo em que foram produzidas e que foi aberto prazo para resposta à acusação, na qual a defesa inclusive suscitou nulidade relacionada à juntada dessas provas, demonstrando que o contraditório foi assegurado, ainda que de forma diferida, afastando alegação de cerceamento de defesa. 10. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, não se prestando o habeas corpus ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 11. A denúncia, segundo reconhecido pelo Tribunal de origem, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com precisão os fatos atribuídos ao acusado, individualizando sua conduta e apontando elementos informativos obtidos em procedimento conexo (inclusive mensagens extraídas de aparelho celular, indícios de ocultação da verdadeira propriedade de veículo adquirido com recursos supostamente ilícitos e possível falso testemunho, bem como incompatibilidade entre renda declarada e o valor do bem), o que evidencia justa causa para a ação penal. 12. Ausentes abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação aberrante, o exame pretendido pela defesa quanto à suficiência e veracidade das provas demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, devendo a discussão ser travada na fase instrutória própria. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende de prévio inquérito policial, bastando a existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria colhidos por outros meios legítimos. 2. A prova emprestada pode ser admitida no processo penal sem necessidade de decisão judicial específica de autorização, desde que submetida ao contraditório e à ampla defesa. 3. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e se apoia em elementos informativos mínimos de autoria e materialidade afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, não se justificando o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. 4. O habeas corpus não se presta à reanálise aprofundada de provas, sendo inadmissível seu uso para discutir, em sede dilatória, a suficiência do conjunto probatório quando ausente ilegalidade patente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155 a 158 e 231; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 209.521/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; REsp n. 1.898.968/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 625.101/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016; e EREsp n. 617.428/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CANINDÉ DE SOUSA contra a decisão monocrática que reconsiderou a decisão agravada para não conhecer o habeas corpus (e-STJ, fls. 657-661). Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29 do Código Penal, e no art. 342, § 1º, do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida - Ação Penal n. 0801125-56.2025.8.15.0371. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 16-23). Na presente impetração, a defesa alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de nulidades que maculam a persecução penal: (i) inexistência de inquérito policial específico que acompanhe a denúncia; (ii) ausência de decisão judicial que admita o compartilhamento e o empréstimo de provas produzidas em outro processo (art. 372 do CPC), o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa; e (iii) inépcia da denúncia, por estar lastreada em elementos probatórios desconexos e oriundos de pro cedimento investigativo alheio à pessoa do paciente, matéria cuja correção seria afeta à função assecuratória do juiz das garantias. Requereu, ao final, a concessão da ordem para trancar a Ação Penal n. 0801125-56.2025.8.15.0371. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 601). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 604-608; 612-616; e 619-622), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 634-640). Às fls. 643-645 (e-STJ), o habeas corpus não foi conhecido. Interposto agravo regimental, esta relatoria reconsiderou a decisão monocrática para, superando o óbice do trânsito em julgado, não conhecer da impetração. No regimental (e-STJ, fls. 666-670), a parte agravante alega que a pretensão defensiva não perpassa pelo reexame de provas. Defende que há grave ilegalidade cometida contra o paciente: uso de prova emprestada sem autorização judicial; denúncia sem justa causa, baseada em elementos de processo estranho e sem correlação fática; e violação ao devido processo legal, consubstanciada na instauração de ação penal sem mínimo suporte probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Oferecimento de denúncia sem inquérito policial. Prova emprestada. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, após reconsiderar pronunciamento anterior, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pelos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29 do Código Penal, e no art. 342, § 1º, do Código Penal, no âmbito de ação penal em curso. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. A defesa na presente impetração alegou: (i) nulidade da ação penal pela inexistência de inquérito policial específico que acompanhasse a denúncia; (ii) nulidade decorrente da ausência de decisão judicial que admitisse o compartilhamento e o empréstimo de provas produzidas em outro processo (art. 372 do CPC), com ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) inépcia da denúncia, por estar lastreada em elementos probatórios desconexos e oriundos de procedimento investigativo alheio ao paciente. 3. Nesta instância, o pedido liminar foi indeferido e, após informações e parecer ministerial pela denegação, a impetração não foi conhecida. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, no qual a parte agravante sustenta grave ilegalidade por uso de prova emprestada sem autorização judicial, ausência de justa causa da denúncia e instauração de ação penal sem mínimo suporte probatório, postulando o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o oferecimento da denúncia depende da instauração de inquérito policial específico que a acompanhe; (ii) saber se a juntada de prova emprestada exige decisão judicial prévia e específica de admissão, como requisito de validade, ou se basta a submissão ao contraditório e à ampla defesa; (iii) saber se há inépcia da denúncia ou ausência de justa causa aptas a justificar, de plano, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O oferecimento da denúncia não está condicionado à existência de inquérito policial, possuindo o Ministério Público legitimidade para conduzir atos investigatórios e instaurar a ação penal com base em elementos mínimos de materialidade e autoria já constantes dos autos, sendo o inquérito mero procedimento informativo e não requisito obrigatório da acusação. 6. No caso concreto, o juízo de origem, ao receber a denúncia, reconheceu a existência de provas suficientes (laudos, auto de prisão em flagrante, depoimentos, decisões interlocutórias, sentença condenatória e termo de audiência em que o paciente atuou como testemunha de defesa), evidenciando que a acusação não se formulou no vazio, mas apoiada em elementos indicativos de materialidade e indícios de autoria. 7. A prova emprestada é admissível no processo penal, em regra, sem necessidade de forma específica ou decisão judicial prévia de autorização, exigindo-se apenas respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 155 a 158 e 231 do Código de Processo Penal. 8. O art. 372 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo e a atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde que respeitado o contraditório, não condicionando o ingresso da prova emprestada a decisão específica de autorização, mas à efetiva possibilidade de manifestação e impugnação pelas partes. 9. A Corte de origem assentou que as provas emprestadas guardam pertinência com os fatos narrados na denúncia, que o denunciado figurou como testemunha no processo em que foram produzidas e que foi aberto prazo para resposta à acusação, na qual a defesa inclusive suscitou nulidade relacionada à juntada dessas provas, demonstrando que o contraditório foi assegurado, ainda que de forma diferida, afastando alegação de cerceamento de defesa. 10. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, não se prestando o habeas corpus ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 11. A denúncia, segundo reconhecido pelo Tribunal de origem, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com precisão os fatos atribuídos ao acusado, individualizando sua conduta e apontando elementos informativos obtidos em procedimento conexo (inclusive mensagens extraídas de aparelho celular, indícios de ocultação da verdadeira propriedade de veículo adquirido com recursos supostamente ilícitos e possível falso testemunho, bem como incompatibilidade entre renda declarada e o valor do bem), o que evidencia justa causa para a ação penal. 12. Ausentes abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação aberrante, o exame pretendido pela defesa quanto à suficiência e veracidade das provas demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, devendo a discussão ser travada na fase instrutória própria. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende de prévio inquérito policial, bastando a existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria colhidos por outros meios legítimos. 2. A prova emprestada pode ser admitida no processo penal sem necessidade de decisão judicial específica de autorização, desde que submetida ao contraditório e à ampla defesa. 3. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e se apoia em elementos informativos mínimos de autoria e materialidade afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, não se justificando o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. 4. O habeas corpus não se presta à reanálise aprofundada de provas, sendo inadmissível seu uso para discutir, em sede dilatória, a suficiência do conjunto probatório quando ausente ilegalidade patente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155 a 158 e 231; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 209.521/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; REsp n. 1.898.968/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 625.101/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016; e EREsp n. 617.428/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014.