Decisão · STJ

STJ AREsp 2475768

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de recolher o preparo em dobro no prazo concedido. 1.1. A ausência do código de barras no suposto comprovante de pagamento impede a verificação da correspondência com a guia de recolhimento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JORGE ELIAS JARROUG, em face da decisão acostada às fls. 713-714 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo porquanto: (i) o documento de fl. 723 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras; (ii) embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte não o fez. Inconformada interpôs o presente agravo interno (fls. 857/867, e-STJ) alegando, em síntese, que "o Agravante apresentou o comprovante de preparo antes do recurso. Apenas não se deu conta que o comprovante emitido pelo banco itau, gerado direto pelo app do bankline não continha todo o detalhamento necessário e por isso juntou novamente em outro formato". Impugnação às fls. 871/879, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de recolher o preparo em dobro no prazo concedido. 1.1. A ausência do código de barras no suposto comprovante de pagamento impede a verificação da correspondência com a guia de recolhimento. 2. Agravo interno desprovido.
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