Decisão · STJ

STJ REsp 2060174

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As razões apresentadas no agravo interno estão dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra decisão, assim ementada (fl. 767): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A agravante defende, em suma, que: (i) existe determinação judicial expressa de compensação de valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de obrigação de fazer veiculada na fase de conhecimento da ação coletiva; (ii) o Sindicato concordou com a possibilidade de compensação prevista em Súmula da AGU para a desistência de recursos excepcionais da UFPE na fase de conhecimento da ação coletiva; (iii) impossível a previsão da autorização da compensação no momento do julgamento da apelação; (iv) a aplicação dos temas 475 e 476 de recursos especiais repetitivos não impede comprovação de que os executados individualmente já receberam os valores de 28,86%. Requer que o presente feito não seja incluído em julgamento virtual, diante da complexidade da controvérsia e das peculiaridades casuísticas, devendo o mesmo ser incluído na pauta de julgamento em modalidade de Plenário físico. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As razões apresentadas no agravo interno estão dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso. 3. Agravo interno não conhecido.
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