STJ AREsp 2418174
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LMJ INVESTIMENTOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, em face da decisão acostada às fls. 782-784 e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula 182/STJ. O agravo (art. 1042 do CPC/15) foi interposto pelo insurgente contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fls. 721-723 e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, em virtude dos seguintes fundamentos: a) decisum guerreado em consonância com a tese fixada no tema repetitivo 1.076, no tocante ao arbitramento de honorários; b) não demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, quanto aos demais pontos; c) bem como incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Interposto agravo (fls. 726-742 e-STJ), com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual o insurgente buscava dar seguimento ao apelo extremo. Contraminuta às fls. 760-771 e-STJ. O pronunciamento singular de fls. 782-784 e-STJ não conheceu da insurgência em virtude do óbice da Súmula 182/STJ. Então o presente agravo interno (fls. 788-807 e-STJ), por meio do qual o recorrente busca a reforma da decisão monocrática, aduzindo, em síntese, que não há a incidência do mencionado óbice na hipótese. Impugnação às fls. 812-815 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.