STJ HC 1086383
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. 3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP; insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado; inovação indevida no acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii) saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 8. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo sob contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem meio idôneo de prova e sustentam a condenação, não havendo contradições relevantes reconhecidas na origem. 9. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 10. A tese de nulidade de interceptações telefônicas não foi desenvolvida de forma específica na inicial do writ, o que impede sua apreciação, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado. 11. O impetrante afirma que o Tribunal local não apreciou tese defensiva formulada na origem, mas sequer relata se houve prévia oposição de embargos de declaração perante a instância originária, o que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 12. O afastamento da minorante do tráfic o privilegiado foi motivado pelo reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, o que inviabiliza o redutor. 13. A tese de inovação indevida no acórdão estadual não foi apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA DE SOUZA CARDOSO contra a decisão monocrática de fls. 103-111, na qual conheci parcialmente da impetração e, nessa parte, deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 157,3g de maconha e 319,9g de cocaína. Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 14-23). Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem prova judicializada idônea de autoria. Sustentou que os depoimentos policiais, colhidos em juízo, limitaram-se a ratificar declarações prestadas na delegacia e que, além de insuficientes, apresentam divergências relevantes quanto ao conteúdo atribuído à paciente, comprometendo a credibilidade do acervo probatório. Argumentou, ainda, que os trechos extraídos da interceptação telefônica foram objeto de interpretação e emissão de juízo de valor não permitidos pela lei, e apontou cerceamento de defesa pela ausência de análise dessa tese no acórdão. Ressaltou que não há prova de mercancia, e que a simples apreensão de entorpecentes em sua residência, desacompanhada de atos de venda ou de elementos concretos de destinação comercial, não é suficiente para a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Argumentou, em caráter subsidiário, que devem ser reconhecidos os requisitos da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação no grau máximo, por ser primária e possuir bons antecedentes, não havendo demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Apontou que o acórdão inovou indevidamente ao acrescentar fundamentos não constantes da sentença, como habitualidade delitiva e pertença a organização criminosa. Requereu, liminarmente, a soltura da paciente. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para absolver a acusada; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, no patamar máximo, com fixação do regime inicial aberto. Na decisão de fls. 103-111, conheci parcialmente da impetração e, nessa parte, deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante alega que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça não demanda revolvimento fático-probatório, reitera a alegada ofensa ao art. 155 do CPP, bem como aponta cerceamento de defesa por ausência de análise, pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada, de tese específica relativa à ilicitude de trechos extraídos de interceptações telefônicas. Reafirma que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Assevera que a tese defensiva de que o Tribunal local inovou indevidamente ao acrescentar fundamentos para negar o referido benefício deve ser apreciada por esta Corte Superior. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. 3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP; insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado; inovação indevida no acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii) saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 8. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo sob contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem meio idôneo de prova e sustentam a condenação, não havendo contradições relevantes reconhecidas na origem. 9. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 10. A tese de nulidade de interceptações telefônicas não foi desenvolvida de forma específica na inicial do writ, o que impede sua apreciação, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado. 11. O impetrante afirma que o Tribunal local não apreciou tese defensiva formulada na origem, mas sequer relata se houve prévia oposição de embargos de declaração perante a instância originária, o que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 12. O afastamento da minorante do tráfic o privilegiado foi motivado pelo reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, o que inviabiliza o redutor. 13. A tese de inovação indevida no acórdão estadual não foi apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo regimental desprovido.