STJ AREsp 2317568
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÕES CONEXAS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO COUTINHO - ESPÓLIO - (representado por: REGINA LÚCIA COUTINHO TAVARES - INVENTARIANTE ) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 974/977, e-STJ). Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, não ser o caso de aplicação das Súmulas nº 735/STF e nº 7/STJ. Afirma que "(..) necessário ressaltar que o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, é taxativo em estabelecer que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Portanto, o mencionado artigo, permite a realização da suspensão processual, independente de se tratar de Ação de Conhecimento ou Ação Executiva, devendo somente ser cumprido os requisitos estabelecidos. Para tanto, inequívoca a existência de relação jurídica entre as Ações de Execução ajuizadas em desfavor do Recorrente, e a Ação Anulatória, que tem como objeto principal a discussão da nulidade dos títulos executivos, haja vista a nulidade dos mesmos, diante da comprovada incapacidade civil do Sr. João Coutinho, demandando assim a suspensão das Execuções, nos termos do artigo art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, supra mencionado" (fl. 985, e-STJ - grifou-se). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÕES CONEXAS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.