Decisão · STJ

STJ REsp 2056615

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PRODUTORA DE ETANOL. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA LEI 9.478/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 8º, I e XV, da Lei 9.478/1997 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para que se configure o prequestionamento implícito não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra a decisão de minha relatoria de fls. 919/923. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o art. 8º, I e XV, da Lei 9.478/1997 teria sido implicitamente prequestionado pelo acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 939. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PRODUTORA DE ETANOL. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA LEI 9.478/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 8º, I e XV, da Lei 9.478/1997 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para que se configure o prequestionamento implícito não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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