Decisão · STJ

STJ RHC 235456

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em 21/11/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou inexistência de reiteração de impetração, fragilidade dos indícios de autoria, fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, encerramento da instrução e suficiência das medidas do art. 319 do CPP, requerendo a revogação da custódia. 3. No agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos e requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são concretos e contemporâneos para justificar a manutenção da prisão preventiva nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se confundindo com antecipação de pena. 6. Os indícios de autoria e materialidade decorrem de múltiplos elementos colhidos na investigação, incluindo vínculo do agravante com o possuidor do veículo utilizado no crime, transações financeiras e comunicação, cadeia de posse do automóvel e imagens de monitoramento com características físicas e tatuagens semelhantes às do agravante. 7. O modus operandi do delito, praticado em via pública, à luz do dia, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, demonstra gravidade concreta e risco à ordem pública, justificando a segregação para prevenir reiteração delitiva. 8. A contemporaneidade dos fatos e a atualidade do risco à ordem pública encontram-se demonstradas, atendendo ao art. 312, § 2º, do CPP. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, dos indícios múltiplos, das contradições entre investigados e das tentativas de obstrução da investigação. 11. O habeas corpus e o recurso ordinário não comportam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliação dos indícios de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO DA COSTA DOMINGOS contra decisão monocrática (fls. 617/624) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 21/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alegou que não houve reiteração de impetração, porquanto o writ direcionado ao Tribunal de origem impugnou novo ato coator, consubstanciado na decisão de 10/02/2026, que reavaliou e manteve a prisão preventiva, razão pela qual o não conhecimento configura constrangimento ilegal. Sustentou que a manutenção da prisão preventiva se apoia em indícios de autoria frágeis, bem como em fundamentação genérica calcada na gravidade em abstrato do delito. Apontou que a identificação visual do agravante como atirador é precária. Ressaltou que as provas telemáticas indicam cessação de comunicação entre o agravante e o corréu em 02/08/2025, dias antes do fato. Ressaltou que o agravante é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Assinalou que a instrução processual está encerrada, e que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas, de modo que a manutenção da prisão preventiva tem operado como antecipação de pena. Requereu o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Na decisão de fls. 617/624, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada com a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em 21/11/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou inexistência de reiteração de impetração, fragilidade dos indícios de autoria, fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, encerramento da instrução e suficiência das medidas do art. 319 do CPP, requerendo a revogação da custódia. 3. No agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos e requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são concretos e contemporâneos para justificar a manutenção da prisão preventiva nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se confundindo com antecipação de pena. 6. Os indícios de autoria e materialidade decorrem de múltiplos elementos colhidos na investigação, incluindo vínculo do agravante com o possuidor do veículo utilizado no crime, transações financeiras e comunicação, cadeia de posse do automóvel e imagens de monitoramento com características físicas e tatuagens semelhantes às do agravante. 7. O modus operandi do delito, praticado em via pública, à luz do dia, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, demonstra gravidade concreta e risco à ordem pública, justificando a segregação para prevenir reiteração delitiva. 8. A contemporaneidade dos fatos e a atualidade do risco à ordem pública encontram-se demonstradas, atendendo ao art. 312, § 2º, do CPP. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, dos indícios múltiplos, das contradições entre investigados e das tentativas de obstrução da investigação. 11. O habeas corpus e o recurso ordinário não comportam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliação dos indícios de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido.
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