STJ HC 846140
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM FACE DOS CORRÉUS, QUE CULMINOU NA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E CAMPANA POLICIAL PRÉVIA. FLAGRANTE DO TRÁFICO DE DROGAS PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE OBJETOS ILÍCITOS NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RÉU. PROVAS INDEPENDENTES. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para se realizar a busca pessoal não bastam, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Contudo, no caso em apreço, não há falar em nulidade da busca pessoal realizada em face dos corréus, visto que a diligência não fora realizada, como faz crer a defesa, apenas com base em denúncia anônima. Na verdade, conforme apontado pela Corte local, os policiais, após o recebimento de denúncia anônima sobre o tráfico de drogas, inclusive com a descrição do local exato e de características precisas de três indivíduos, fizeram uma campana prévia em viaturas descaracterizadas e monitoraram à distância todo o movimento ilícito, oportunidade na qual os agentes visualizaram a situação de flagrância (repasse de um invólucro contendo 500g de cocaína), o que motivou a abordagem aos suspeitos. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 9/5/2016). 3. In casu, constatou-se que nada de ilícito foi apreendido na residência do paciente, motivo pelo qual revela-se inócua a pretensão de anulação das provas supostamente obtidas na referida busca e apreensão, de modo que as provas que recaem sobre o réu são independentes desta diligência e não estão ligadas de qualquer modo à entrada dos policiais na sua casa. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, ante a licitude da busca pessoal realizada em face do corréu - que, no momento de sua prisão, imputou a propriedade da droga ao paciente -, não há falar em ilegalidade da diligência policial ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de mais drogas. Em suma, conforme foi destacado pela Corte local, de posse da informação repassada por Cláudio, que imputou a propriedade da droga anteriormente apreendida ao paciente, os agentes estatais apenas deram continuidade à operação que estava em curso, motivo pelo qual foram à casa de Felipe (paciente), momento em que, repita-se, nada de ilícito foi encontrado no local, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. 4. Por fim, ressalta-se que a modificação das premissas fáticas delineadas pela Corte local, em especial sobre como ocorreu a prisão dos acusados, a fim de se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa, implica no revolvimento de matéria fático-probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por FELLIPE XIMENES CYSNEIROS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005780-69.2020.8.17.0001 (0574917-7). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) e Alex Carneiro da Silva Lira, juntamente com outros corréus, foram condenados nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignados, ambos os sentenciados recorreram. Conforme relatado pela Corte local, "A defesa técnica do apelante Alex Carneiro postula a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, aduzindo não existir provas suficientes para a condenação. Lado outro, a defesa de Felipe Ximenes aponta, preliminarmente, nulidade na obtenção das provas ante a: (i) busca pessoal com base em denúncia anônima; e (ii) ausência de justa causa e consequente invalidade da invasão de domicílio. No mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, requer a redução da pena base imposta" (e-STJ fl. 15). Em sessão de julgamento realizada no dia 26/7/2023, o Tribunal de Justiça do Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos, contudo, de ofí cio, corrigiu a reprimenda pecuniária dos corréus ALEX CARNEIRO DA SILVA LIRA, CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR e SIDNEY WILLIAMS RODRIGUES DE ANDRADE ao montante de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 15). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS PELA INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO REJEITADAS. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIRMADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A RECRUDESCER A PENA-BASE DO SEGUNDO APELANTE. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade do feito, desde a abordagem pessoal do corréu que delatou o paciente em entrevista informal no meio da rua, com base apenas em denúncia anônima, bem como todas as provas decorrentes deste ato, em especial aquelas oriundas da invasão ao domicílio do paciente. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para, reconhecendo as nulidades apontadas, absolver o paciente do crime de tráfico de drogas. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 15/8/2023, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 48/58). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 74). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 60/68), a defesa, em suma, insiste nas teses de ilicitude da entrada dos policiais na residência do ora agravante, pois baseada em anterior e ilegal busca pessoal realizada no corréu que o delatou, em entrevista informal no meio da rua. Ao final, "pugna pela reforma da decisão do Eminente Ministro Relator, no sentido de acolher as nulidades apontadas, visando para reformar a decisão proferida. Requer em acolhimento e conhecimento do Writ que seja expedido Alvará de Soltura em favor do Paciente. Desta feita, em eventual manutenção da decisão, não sendo acolhidos os pedidos anteriores, que seja aplicado a o tráfico privilegiado em favor do paciente" (e-STJ fl. 196). Por meio da PET n. 00896269/2023, a defesa requereu preferência no julgamento deste feito (e-STJ fl. 76). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM FACE DOS CORRÉUS, QUE CULMINOU NA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E CAMPANA POLICIAL PRÉVIA. FLAGRANTE DO TRÁFICO DE DROGAS PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE OBJETOS ILÍCITOS NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RÉU. PROVAS INDEPENDENTES. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para se realizar a busca pessoal não bastam, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Contudo, no caso em apreço, não há falar em nulidade da busca pessoal realizada em face dos corréus, visto que a diligência não fora realizada, como faz crer a defesa, apenas com base em denúncia anônima. Na verdade, conforme apontado pela Corte local, os policiais, após o recebimento de denúncia anônima sobre o tráfico de drogas, inclusive com a descrição do local exato e de características precisas de três indivíduos, fizeram uma campana prévia em viaturas descaracterizadas e monitoraram à distância todo o movimento ilícito, oportunidade na qual os agentes visualizaram a situação de flagrância (repasse de um invólucro contendo 500g de cocaína), o que motivou a abordagem aos suspeitos. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 9/5/2016). 3. In casu, constatou-se que nada de ilícito foi apreendido na residência do paciente, motivo pelo qual revela-se inócua a pretensão de anulação das provas supostamente obtidas na referida busca e apreensão, de modo que as provas que recaem sobre o réu são independentes desta diligência e não estão ligadas de qualquer modo à entrada dos policiais na sua casa. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, ante a licitude da busca pessoal realizada em face do corréu - que, no momento de sua prisão, imputou a propriedade da droga ao paciente -, não há falar em ilegalidade da diligência policial ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de mais drogas. Em suma, conforme foi destacado pela Corte local, de posse da informação repassada por Cláudio, que imputou a propriedade da droga anteriormente apreendida ao paciente, os agentes estatais apenas deram continuidade à operação que estava em curso, motivo pelo qual foram à casa de Felipe (paciente), momento em que, repita-se, nada de ilícito foi encontrado no local, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. 4. Por fim, ressalta-se que a modificação das premissas fáticas delineadas pela Corte local, em especial sobre como ocorreu a prisão dos acusados, a fim de se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa, implica no revolvimento de matéria fático-probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.