Decisão · STJ

STJ AREsp 2270239

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-03-07
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que, sobre a questão federal controvertida, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a afirmar genericamente que defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nas razões do recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência desta Corte Especial proferida nos seguintes termos: Portanto incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019). No agravo interno, o agravante assevera que "demonstrou a violação ao Art. 1022 do CPC e a não incidência da súmula 7 do STJ em relação a violação dos arts. 186, 944 e 945, todos do Código Civil, no que concerne à redução do valor arbitrado a título de danos morais pela ocorrência de prisão ilegal em razão da reparação ser desproporcional e alheia às circunstâncias do evento danoso" (fl. 2533 e-STJ). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que, sobre a questão federal controvertida, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a afirmar genericamente que defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nas razões do recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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