STJ AREsp 2393859
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual a fim de afastar, por ora a ocorrência de excesso de penhora, bem como rechaçar a assertiva atinente ao desconhecimento do valor atualizado da dívida e do montante dos bens penhorados, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e OUTRA, contra decisão monocrática de fls. 794/797, e-STJ), a qual negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelos agravantes. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 694, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE PENHORA REDUÇÃO - AVALIAÇÕES REALIZADAS EM OUTROS PROCESSOS PROVA EMPRESTADA I - Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração opostos pelos agravantes, manteve a decisão anterior que rejeitou a impugnação à penhora por eles ofertada, determinando a avaliação judicial de imóveis, através de precatória II - Confissão de dívida objeto da lide, com garantia hipotecária de bem imóvel, objeto da matrícula nº 1.817, do 1º CRI de Porto Calvo/AL Art. 835, §3º, do NCPC - Imóvel que garante a dívida que já foi avaliado em outro processo, em 2019, pelo valor de R$7.893.789,50 Por outro lado, referido imóvel encontra-se gravado com decreto de indisponibilidade, advindo do juízo falimentar, onde se processa a falência da empresa, da qual o executado, pessoa física, é sócio Dívida executada atualizada até 2020, no valor R$126.398,48 - Provas emprestadas trazidas aos autos, que revelam a existência de avaliações judiciais realizadas em outros processos, dos demais bens imóveis penhorados nesta execução, os quais, somados, atingem montante superior a R$10.000.000,00 Atualização monetária das avaliações, a rigor, que se revelaria suficiente Imóveis, contudo, que se encontram gravados por indisponibilidade determinada pelo juízo falimentar Incidência da exceção legal prevista no art. 797, do NCPC Desconhecido o valor atualizado da dívida, bem como dos imóveis e veículos penhorados, inviável, por ora, a liberação das penhoras realizadas Recomendação para a realização de um levantamento minucioso das dívidas e execuções, em geral, comparando-as com o valor dos bens já avaliados, inclusive em outros processos, para verificar se é necessário avaliar os bens e os veículos penhorados; bem como aqueles 03 (três) imóveis que ainda não foram avaliados Aplicação do art. 773, caput e parágrafo único, do NCPC - Suspensas todas as avaliações determinadas na decisão agravada, permanecendo hígida, apenas, a parte da decisão que determina aos executados informarem a localização dos veículos penhorados Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido, com recomendação". Opostos embargos de declaração (fls. 723/729, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 704/720, e-STJ), os insurgentes apontaram violação aos artigos 1022, 8º, 773, 797, 835, 874, I, do Código de Processo Civil/15. Sustentaram, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão atinente ao valor da divida em relação ao valor penhorado; ii) excesso de penhora, pois não é razoável e tampouco proporcional manter a penhora de 15 imóveis e 2 veículos para garantir uma dívida de aproximadamente R$ 126.398,48; iii) a liberação dos bens penhorados. Contrarrazões às fls. 739/751, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 752/754, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; i) não foi demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 757/766,e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os insurgentes refutaram os óbices aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 769/788, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 794/797, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo interno (fls. 802/816, e-STJ), os insurgentes reiteram as razões do recurso especial, bem como refutam os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 820/828, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual a fim de afastar, por ora a ocorrência de excesso de penhora, bem como rechaçar a assertiva atinente ao desconhecimento do valor atualizado da dívida e do montante dos bens penhorados, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.