Decisão · STJ

STJ REsp 2078970

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MATHEUS GOMES MACHADO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 573-576, e-STJ) que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 245, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. EXCESSIVIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC. CABIMENTO.1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando verificado que o parâmetro legal previsto no § 2º do referido dispositivo mostra-se elevado frente ao trabalho desenvolvido na demanda, revelando-se desproporcional à complexidade do feito e à curta duração do processo.2. Apelo conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 279-290, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 294-306, e-STJ), os recorrentes apontam violação do art. 85, § 2º, do CPC/15. Sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da apreciação equitativa quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Contrarrazões (fls. 534-541, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 565-566, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 573-576 e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial da parte adversa reestabelecendo os termos da sentença referente a condenação em honorários advocatícios. No presente agravo interno (fls. 580-591 e-STJ), o ora agravante combate a decisão agravada aduzindo a aplicação da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/15) na fixação da verba honorária. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 596-603 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Agravo interno desprovido.
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