STJ HC 1082280
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Súmula n. 691/STF. Indeferimento monocrático de liminar em habeas corpus originário. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal na qual responde pelos delitos previstos no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 312, § 1º, do Código Penal. 2. No habeas corpus originário, impetrado perante Tribunal de Justiça, Relatoria indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar manifesta ilegalidade ou inidoneidade na origem e por entender que as alegações de nulidade probatória por suposta quebra da cadeia de custódia não haviam sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau. 3. Perante o Tribunal Superior, a defesa pleiteou, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento da prova referente a terceiro aparelho celular e das provas dela derivadas, o reconhecimento da atipicidade da imputação de peculato e o trancamento integral da ação penal. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, aplicando o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não identificar excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura do Tribunal Superior antes do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar, na espécie, o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus originário ainda pendente de julgamento de mérito pelo colegiado do Tribunal de origem, à vista das alegadas nulidades probatórias, da suposta violação da cadeia de custódia e da alegada atipicidade da imputação de peculato. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi impetrado diretamente perante o Tribunal Superior contra decisão monocrática de Relatoria em Tribunal de Justiça que apenas indeferiu liminar em habeas corpus originário, sem apreciação do mérito pelo órgão colegiado, o que caracteriza habeas corpus substitutivo em situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 7. O indeferimento da tutela de urgência pelo Tribunal de origem foi devidamente fundamentado, ao consignar a inexistência de constrangimento ilegal manifesto e de ilegalidade detectável de plano, reservando a análise das alegações defensivas ao colegiado, o que afasta a configuração de decisão teratológica. 8. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior orienta que, para evitar indevida supressão de instância, não se admite o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus originário, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, não há espaço para superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, nem para atuação de ofício do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra decisão monocrática de Relator que, em habeas corpus originário, indefere pedido liminar, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de constrangimento ilegal manifesto e de ilegalidade detectável de plano afasta a possibilidade de superação do óbice sumular e impõe o aguardo do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação analógica da Súmula n. 691/STF (sem indicação específica de precedentes). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LUIZ NALIN contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14 de fevereiro de 2026 e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 312, §1º, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 1500347-04.2026.8.26.0630, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, mantida por decisão do Juízo de primeiro grau em 12 de março de 2026 (fls. 27/30). Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autuado sob o n. 2066453-35.2026.8.26.0000, no qual a eminente Desembargadora Relatora, em decisão monocrática de 18 de março de 2026 (fls. 12/26), indeferiu o pedido liminar. Consignou a autoridade coatora que não se verificava manifesta ilegalidade ou inidoneidade na origem e que as alegações de nulidade probatória por suposta quebra da cadeia de custódia não haviam sido objeto de apreciação pela autoridade coatora, o que impediria o exame pelo Tribunal em cognição sumária, sob pena de supressão de instância. Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante esta Corte Superior, pleiteando, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento da prova referente ao terceiro aparelho celular e das provas dela derivadas, o reconhecimento da atipicidade da imputação de peculato e o trancamento integral da ação penal. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 20 de março de 2026 (fls. 49/51), indeferiu liminarmente o writ, aplicando o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não identificar excepcionalidade que justificasse a prematura intervenção desta Corte Superior antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Contra essa decisão, o ora agravante interpôs o presente agravo regimental (fls. 59/63), sustentando, em síntese: (i) que a decisão do TJSP seria teratológica, porquanto teria partido de falsa premissa ao afirmar a ocorrência de supressão de instância, quando, em verdade, o Juízo de primeiro grau apreciou e deferiu o pedido de quebra de sigilo do aparelho celular questionado, inaugurando a competência revisional da instância superior; (ii) que a utilização, na persecução penal, de dados extraídos de terceiro aparelho celular não registrado no auto de apreensão configura flagrante violação da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal; (iii) que a imputação do crime de peculato seria manifestamente atípica, uma vez que o paciente não ostenta a condição de funcionário público nem detinha a posse do bem em razão de cargo; e (iv) que as ilegalidades apontadas impõem o trancamento integral da ação penal por ausência de justa causa. Os autos foram redistribuídos a este Relator (fls. 66/69), que determinou a oitiva do Ministério Público Federal (fls. 73). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 81/84), ratificando sua manifestação em promoção subsequente (fls. 87). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Súmula n. 691/STF. Indeferimento monocrático de liminar em habeas corpus originário. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal na qual responde pelos delitos previstos no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 312, § 1º, do Código Penal. 2. No habeas corpus originário, impetrado perante Tribunal de Justiça, Relatoria indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar manifesta ilegalidade ou inidoneidade na origem e por entender que as alegações de nulidade probatória por suposta quebra da cadeia de custódia não haviam sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau. 3. Perante o Tribunal Superior, a defesa pleiteou, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento da prova referente a terceiro aparelho celular e das provas dela derivadas, o reconhecimento da atipicidade da imputação de peculato e o trancamento integral da ação penal. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, aplicando o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não identificar excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura do Tribunal Superior antes do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar, na espécie, o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus originário ainda pendente de julgamento de mérito pelo colegiado do Tribunal de origem, à vista das alegadas nulidades probatórias, da suposta violação da cadeia de custódia e da alegada atipicidade da imputação de peculato. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi impetrado diretamente perante o Tribunal Superior contra decisão monocrática de Relatoria em Tribunal de Justiça que apenas indeferiu liminar em habeas corpus originário, sem apreciação do mérito pelo órgão colegiado, o que caracteriza habeas corpus substitutivo em situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 7. O indeferimento da tutela de urgência pelo Tribunal de origem foi devidamente fundamentado, ao consignar a inexistência de constrangimento ilegal manifesto e de ilegalidade detectável de plano, reservando a análise das alegações defensivas ao colegiado, o que afasta a configuração de decisão teratológica. 8. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior orienta que, para evitar indevida supressão de instância, não se admite o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus originário, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, não há espaço para superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, nem para atuação de ofício do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra decisão monocrática de Relator que, em habeas corpus originário, indefere pedido liminar, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de constrangimento ilegal manifesto e de ilegalidade detectável de plano afasta a possibilidade de superação do óbice sumular e impõe o aguardo do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação analógica da Súmula n. 691/STF (sem indicação específica de precedentes).