Decisão · STJ

STJ AREsp 2353812

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-s e de agravo interno interposto por ELIANE DE FÁTIMA VARELA RAMOS contra a decisão ( fls. 653-655 (e-STJ), proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Em suas razões (fls. 659-662 e-STJ), a agravante alega que "(..) o Recurso Especial não foi interposto com o objetivo de revolver ou rediscutir fatos e provas constantes no Processo, mas, simplesmente para, à luz do que consta nos autos, proceder ao adequado enquadramento jurídico de tais fatos a fim de que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Logo, trata-se de um exame in jure, perquirindo-se quanto ao correto enquadramento jurídico dos fatos e os efeitos dele decorrentes. Há uma diferença sutil entre reexame e valoração da prova que não vede passar despercebida" (fl. 660 e-STJ). Impugnação às fls. 666-682 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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