Decisão · STJ

STJ AREsp 2440238

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI ( Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1338, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. 1. Com a implementação correta do benefício, no contracheque do exequente, a execução poderá ser extinta pelo pagamento. 2. Consoante laudo pericial complementar, percebe-se que o perito concordou com a manifestação da parte autora, no qual refere que, se forem liberados 32,707% do montante residual depositado na conta do primeiro depósito, estaria se liberando uma quantia inferior à devida, tendo em vista que sobre o saldo remanescente (primeiro depósito), deverá ser liberada a porcentagem de 95,4985%, corrigindo assim, os cálculos no ponto. 3. Necessária a revisão da decisão recorrida, devendo ser prosseguido o cumprimento de sentença, até a correta implementação do benefício no contracheque, consoante fl. 918 do laudo pericial anexado ao feito. Não deixando de observar o cálculo das parcelas vencidas a partir do laudo pericial até a data da correta implementação. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1388-1392). Nas razões do recurso especial (fls. 1435-1445, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou o artigo 1022, II, do CPC, aduzindo omissão no julgado. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1470-1476, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1494- 1500, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 1518-1520, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls.1531-1535, e-STJ), o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da ausência de omissão e ofensa ao artigo 1022 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 1539-1544, e-STJ), no qual os insurgentes postulam seja afastado o óbice da Súmula 284/STF, pois apontou as omissões pelo Tribunal de origem. Foi apresentada contraminuta (fls. 1567-1569, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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