Decisão · STJ

STJ AREsp 2391129

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 1.1 Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão monocrática de fls. 183/187 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 105/107): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. IMÓVEL. PREVI. CÁLCULOS. APLICAÇÃO DA TR REDUTOR DE 33,54%. APENAS ENTRE SETEMBRO DE 1995 E JANEIRO DE 2005. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU SUPRESSIO. FATOR DE CORREÇÃO DIVERSO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ARTIGOS 15, §1º, e 16, CARIM. DUPLA APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que determinou a aplicação da TR nos cálculos. 1.1. O agravante alega que a sentença foi clara ao determinar a manutenção dos índices historicamente aplicados pela entidade previdenciária ré, não somente da TR integral, mas, igualmente, da TR com redutor de 33,54%, no período compreendido entre setembro de 1995 a janeiro de 2005.2. Não há concordância entre as partes como consta na decisão recorrida, visto que a PREVI pede a aplicação da "Taxa Referencial - TR"e os executados, a "aplicação da TR com redutor de 33,54%".2.1. Restou claro que, em junho de 1996, a Diretoria Executiva da PREVI proferiu decisão no sentido de aplicar um redutor de 33,54% sobre a Taxa Referencial (TR), retroativo a setembro de 1995, além de aprovar a alteração da periodicidade de correção dos saldos devedores dos financiamentos imobiliários para a mesma dos reajustes salariais do Banco do Brasil S/A. Ocorre que o aludido desconto de 33,54% foi suprimido a partir de janeiro de 2005. 2.2. Tal repactuação realizada de iniciativa da PREVI, com o objetivo de garantir o equilíbrio do contrato de financiamento entabulado pelas partes, não constitui direito adquirido dos mutuários, tampouco ocorrência de supressio, uma vez que, após o redutor de 33,54% ser suprimido, o saldo devedor foi corrigido na forma do que foi livremente pactuado entre as partes, em conformidade com a Cláusula Décima do contrato e os artigos 15, §1º, e 16, caput, do Regulamento da Carteira Imobiliária - CARIM.3. O fato de a correção do saldo devedor atender às disposições contratuais aderidas pelas partes e de não restar comprovada qualquer ilegalidade ou abusividade no índice de correção adotado, isso torna inviável a substituição do índice da Taxa Referencial (TR), com redutor de 33,54% fora do período entre setembro de 1995 e janeiro de 2005. 3.1. Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: "(..) 4. A repactuação realizada por iniciativa da PREVI, com o objetivo de garantir o equilíbrio do contrato de financiamento entabulado, corrigindo o saldo devedor conforme livremente pactuado entre as partes, em observância à Cláusula Décima do contrato e ao artigo 15, parágrafo 1º, do CARIM, não configura abusividade ou ilegalidade por parte da entidade previdenciária, vez que a aplicação do índice da TR com redutor de 33,54% não constitui direito adquirido dos mutuários, tampouco há que se falar na ocorrência de supressio. 5. Recurso não provido." (07197496020188070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/7/2022). "(..) 6. Não deve ser acolhido o pedido de correção pela TR com redutor de 33,54% desde o início do contrato em face da liberdade de escolha de índices assegurada contratualmente ao credor hipotecário, a qual não se revela irregular, posto que não demonstrado que ensejadora de qualquer desequilíbrio contratual. (..)"(20120111582392APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 10/3/2017).4. No caso dos autos, os agravantes pedem a reforma da decisão para determinar "a aplicação nos cálculos do saldo devedor, não somente da TR integral, mas, igualmente, da TR com redutor de 33,54%, no período compreendido entre setembro de 1995 a janeiro de 2005".4.1. O pleito deve ser deferido em parte, pois não há motivos para aplicar duplamente a TR, ainda que a segunda vez seja com o redutor, posto que as alegadas perdas "na ordem de 14,39%" devem ser comprovadas por meios de cálculos concretos e não meras estimativas ou suposições. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Nas razões do recurso especial a recorrente aponta ofensa aos arts. 113 e 422 do Código Civil e 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de a parte recorrida alegar desconhecimento das clausulas contratuais pactuadas entre as partes; b) a higidez do contrato, uma vez que ausente qualquer vício na manifestação de vontade das partes; c) a ausência de exposição clara da irresignação do recorrido; d) violação aos princípios da boa-fé contratual, pacta sunt servanda, segurança jurídica e ato jurídico perfeito. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 183/187, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido na Súmula 282/STF. Em suas razões de agravo interno (fls. 190/200, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 205/224, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 1.1 Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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