STJ HC 1069600
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal, veicular e domiciliar. Denúncia anônima especificada. Fundadas razões e flagrante de crime permanente. Provas reputadas lícitas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados pelos delitos de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, em que se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e veicular e ingresso domiciliar) por suposta realização com base exclusiva em denúncia anônima, sem fundada suspeita e sem consentimento, com consequente ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas por policiais militares, precedidas de informação específica de popular sobre indivíduo responsável por roubos tripulando veículo branco e seguidas de imediata apreensão de expressiva quantidade de maconha, miguelitos, boné da Polícia Civil e documentos de vítima de roubo de veículo, foram amparadas em fundadas razões e flagrante de crime permanente, de modo a reputar lícitas as provas produzidas e afastar a alegada nulidade decorrente de suposta violação aos arts. 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição da República, bem como a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é mantida porque em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP. 4. Conforme delineado nos autos, a diligência policial foi deflagrada a partir de informação específica de popular de que indivíduo responsável por roubos estaria em determinado local conduzindo veículo branco; ao chegarem à área indicada, os policiais visualizaram o réu saindo do automóvel branco e, simultaneamente, adolescente deixando a residência com mochila, ocasião em que foram abordados e apreendidas, com ambos, grandes quantidades de maconha, além de, no pátio do imóvel, miguelitos, boné da Polícia Civil e documentos de vítima de roubo de veículo, circunstâncias que evidenciam fundadas razões e indícios mínimos de flagrância em crime permanente. 5. A atuação policial mostrou-se amparada no Código de Processo Penal para abordagem de pessoa em situação objetivamente suspeita, não havendo qualquer elemento a indicar perseguição pessoal, discriminação ou preconceito de raça ou classe social, hipóteses que poderiam conduzir à nulidade do ato. 6. O ingresso no imóvel também se revela legítimo, pois a notícia específica imediatamente seguida de apreensões, somada ao porte visível de drogas e à natureza permanente do crime de tráfico, configura situação de flagrante delito e justa causa para a medida, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando baseada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante no interior da residência. 7. Inexistindo ilicitude nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, não há falar em nulidade das provas ou em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, motivo pelo qual se afasta a pretensão defensiva deduzida no habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Configura fundadas razões para busca pessoal, veicular e subsequente ingresso em imóvel, sem mandado, a denúncia anônima especificada, imediatamente corroborada por diligência policial que identifica o veículo e o indivíduo apontados e resulta na apreensão de expressiva quantidade de drogas e objetos relacionados a crimes, evidenciando flagrante de crime permanente. 2. Havendo elementos objetivos e concretos de flagrante delito, o ingresso domiciliar sem mandado judicial atende ao entendimento firmado no RE 603.616/RO e não acarreta nulidade das provas, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 909.524/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 856.380/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 156.864/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 6 18.450/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIVELINO GALHO MILLAN e ALICE KOHLER CRESCENCIO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.147-1.155). A defesa sustenta flagrante ilega lidade nas diligências policiais, pois a abordagem, a busca pessoal e veicular e o ingresso domiciliar teriam sido baseados exclusivamente em denúncia anônima, sem fundada suspeita e sem consentimento voluntário, o que acarretaria a ilicitude das provas e a contaminação dos atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal, veicular e domiciliar. Denúncia anônima especificada. Fundadas razões e flagrante de crime permanente. Provas reputadas lícitas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados pelos delitos de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, em que se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e veicular e ingresso domiciliar) por suposta realização com base exclusiva em denúncia anônima, sem fundada suspeita e sem consentimento, com consequente ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas por policiais militares, precedidas de informação específica de popular sobre indivíduo responsável por roubos tripulando veículo branco e seguidas de imediata apreensão de expressiva quantidade de maconha, miguelitos, boné da Polícia Civil e documentos de vítima de roubo de veículo, foram amparadas em fundadas razões e flagrante de crime permanente, de modo a reputar lícitas as provas produzidas e afastar a alegada nulidade decorrente de suposta violação aos arts. 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição da República, bem como a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é mantida porque em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP. 4. Conforme delineado nos autos, a diligência policial foi deflagrada a partir de informação específica de popular de que indivíduo responsável por roubos estaria em determinado local conduzindo veículo branco; ao chegarem à área indicada, os policiais visualizaram o réu saindo do automóvel branco e, simultaneamente, adolescente deixando a residência com mochila, ocasião em que foram abordados e apreendidas, com ambos, grandes quantidades de maconha, além de, no pátio do imóvel, miguelitos, boné da Polícia Civil e documentos de vítima de roubo de veículo, circunstâncias que evidenciam fundadas razões e indícios mínimos de flagrância em crime permanente. 5. A atuação policial mostrou-se amparada no Código de Processo Penal para abordagem de pessoa em situação objetivamente suspeita, não havendo qualquer elemento a indicar perseguição pessoal, discriminação ou preconceito de raça ou classe social, hipóteses que poderiam conduzir à nulidade do ato. 6. O ingresso no imóvel também se revela legítimo, pois a notícia específica imediatamente seguida de apreensões, somada ao porte visível de drogas e à natureza permanente do crime de tráfico, configura situação de flagrante delito e justa causa para a medida, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando baseada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante no interior da residência. 7. Inexistindo ilicitude nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, não há falar em nulidade das provas ou em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, motivo pelo qual se afasta a pretensão defensiva deduzida no habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Configura fundadas razões para busca pessoal, veicular e subsequente ingresso em imóvel, sem mandado, a denúncia anônima especificada, imediatamente corroborada por diligência policial que identifica o veículo e o indivíduo apontados e resulta na apreensão de expressiva quantidade de drogas e objetos relacionados a crimes, evidenciando flagrante de crime permanente. 2. Havendo elementos objetivos e concretos de flagrante delito, o ingresso domiciliar sem mandado judicial atende ao entendimento firmado no RE 603.616/RO e não acarreta nulidade das provas, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 909.524/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 856.380/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 156.864/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 6 18.450/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021.