Decisão · STJ

STJ AREsp 2418638

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓR IA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A.M.M.J. CONSTRUTORA LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 403, e-STJ): Compromisso de venda e compra de lote. Resolução por alegada culpa da vendedora. Retardo na outorga da escritura definitiva. Descumprimento de dever de fato afeto à vendedora. Razoabilidade do prazo concedido para outorga. Inexistência de causa eximente da responsabilidade da alienante, sendo por isso devida a restituição dos valores pagos pela compradora. Indenização devida, também, dos valores gastos em obras de edificação no imóvel, embora não na exata quantia apontada pela autora. Demonstrada acessão no terreno. Regime do artigo 1.219 se deve estender à espécie, combinado com o artigo 1.255, ambos do Código Civil. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte. Nas razões do recurso especial (fls. 419-428, e-STJ), a insurgente alega ofensa aos artigos 463, caput, e 1.418, do CC, aduzindo ser impossível a rescisão do contrato no caso de ausência de outorga da escritura pública, pois, nesses casos, a única opção conferida ao promitente comprador é o cumprimento forçado da obrigação. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 434-446, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 447-448, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 451-456, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 459-472, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 481-485, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, pois ausente o prequestionamento das teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. Daí o presente agravo interno (fls. 489-494, e-STJ), no qual a insurgente aduz que os artigos indicados foram prequestionados, ao ter o Tribunal de origem concluído pela devolução dos valores recebidos por meio de um negócio jurídico, cuja única possibilidade era o cumprimento forçado da obrigação de lavrar a escritura pública de compra e venda. Foi apresentada contraminuta (fl. 499-511, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓR IA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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