Decisão · STJ

STJ RHC 226260

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para justificar a prisão preventiva, alegando que a reiteração delitiva foi extraída de confissão informal, sem registros oficiais na folha de antecedentes, e que a medida seria desproporcional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de elementos concretos e idôneos para justificar a medida. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi envolvendo o concurso de três agentes e o abuso de confiança de um funcionário do estabelecimento, além da confissão de reiteração delitiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Não é possível afirmar que a prisão preventiva seria desproporcional em relação à eventual condenação, pois em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de eventual pena a ser imposta e respectivo regime inicial. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE RAIMUNDO PEREIRA SILVA contra a decisão (fls. 237/242) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em síntese, aduz que "o Agravante foi preso em flagrante delito no dia 14 de agosto de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão da subtração de aproximadamente 33 kg de carne de um estabelecimento comercial na cidade de Buriticupu/MA" (fl. 249). Sustenta que não haveria fundamentação concreta e idônea que justifique a prisão preventiva, sendo que a reiteração delitiva teria sido extraída de confissão informal, sem registros oficiais na folha de antecedentes. Alega desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para justificar a prisão preventiva, alegando que a reiteração delitiva foi extraída de confissão informal, sem registros oficiais na folha de antecedentes, e que a medida seria desproporcional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de elementos concretos e idôneos para justificar a medida. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi envolvendo o concurso de três agentes e o abuso de confiança de um funcionário do estabelecimento, além da confissão de reiteração delitiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Não é possível afirmar que a prisão preventiva seria desproporcional em relação à eventual condenação, pois em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de eventual pena a ser imposta e respectivo regime inicial. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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