STJ AREsp 2395003
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Izaura Valério Azevedo desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 284/STF no ponto em que indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista a deficiência do arrazoado recursal; e (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese veiculada no recurso raro de que andou mal a Corte de origem quando "negou a fixação de honorários em grau recursal" (fl. 434), sendo certo "que basta o preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11º do CPC, para que seja fixado o pleito" (fl. 434), uma vez que, no caso, "A decisão recorrida (sentença) foi publicada em 19.09.2019 (ID 149899806 - pag. 32) e .. O recurso de Apelação foi desprovido" (fl. 434), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). A demandante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastada a Súmula 284/STF no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que no especial se "destacou que o Tribunal Local foi OMISSO em não aplicar as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, visto que as normas jurídicas que regem a fixação de honorários são de aplicação obrigatória, não sendo faculdade conferida ao magistrado" (fl. 523), de forma que "A fundamentação apresentada pela parte não foi genérica; apenas foi pontual" (fl. 524); e (ii) houve o devido prequestionamento da questão federal quando "o Tribunal Local enfrentou a questão e rejeitou os argumentos ao decidir por não acolher a OMISSÃO, ainda que de forma concisa, arguida pela parte" (fl. 528), transcrevendo excerto do aresto recorrido com o fito de respaldar sua alegação (fl. 527). Por fim, insiste na tese de mérito do recurso inadmitido. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 539). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno não provido.