STJ CC 191952
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CAMPO GRANDE/MS (JUÍZO COMUM ESTADUAL) e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS (JUÍZO TRABALHISTA). A questão, na origem, envolve ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, objetivando a imposição da obrigação de pagar os honorários médicos decorrentes dos serviços prestados pelos profissionais autônomos, contratados pela associação como pessoas jurídicas, tempestivamente (até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido). A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo Trabalhista que declinou de sua competência sob o fundamento de que a matéria não envolve relação trabalhista, uma vez que se trata de serviços prestados por pessoa jurídica e por profissional liberal (e-STJ, fls. 22/23). Remetidos os autos ao Juízo Cível este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a demanda versa sobre relação empregatícia, sendo de competência da Justiça Laboral (e-STJ, fls. 277/280). O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS (e-STJ, fls. 294/299). O conflito foi conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS, em decisão assim ementada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR.PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (e-STJ, fl. 301). Nesta oportunidade o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO interpôs agravo interno sustentando que (1) embora a lide não decorra de uma relação de emprego, também não se apresenta como sendo de índole eminentemente cível, se encontrando inserida no campo da pejotização, em que o vínculo é estabelecido entre a empresa tomadora e o prestador dos serviços convertido em pessoa jurídica; (2) a ausência de um contrato de emprego nos moldes tradicionais, com a correspondente anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho; e (3) a Justiça Trabalhista é competente para julgar os casos envolvendo a pejotização da relação de trabalho. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Agravo interno não provido.