STJ EAREsp 2162230
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES OU DE QUEM COMPROVADAMENTE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DE ATOS CARACTERIZADORES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Superpesa CIA de Transportes Especiais e Intermodais interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.014/1.017, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta que o acórdão recorrido padeceu de omissões, ao deixar de se manifestar sobre as alegações trazidas pela agravante nos embargos de declaração por ela opostos, bem como deixou de se manifestar "sobre o fato de que a agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fora do prazo legal, restando preclusa portanto sua manifestação" (fl. 1.026). Afirma que a matéria tratada no recurso especial é eminentemente de direito, e "consiste em demonstrar que não houve correta análise dos argumentos trazidos pela agravante de preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em face de Eloy Bonow (..)" (fl. 1.029). Argumenta, ademais, que não incide, ao presente caso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a questão dos autos não foi decidida em conformidade com a jurisprudência do STJ. Reitera a negativa de vigência dos arts. 14, 223 e 507 do Código de Processo Civil; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 158, §§ 1º e 4º, da Lei n. 6.404/1976. Assevera, por fim, que "a r. decisão violou os princípios da Proibição de Reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum apelatum, pois embora o agravado não tenha interposto nenhum recurso especial, houve a majoração dos seus honorários" (fl. 1.049). A parte agravada apresentou impugnação postulando pela manutenção da decisão recorrida, e pela aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.162.230 - RS (2022/0204032-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524 TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER - RS063931 DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378 DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583 AGRAVADO : ELOY BONOW - SUCESSÃO ADVOGADOS : MATEUS FETTER DE ALMEIDA - RS058947 THIAGO ZANETTI KÜLLINGER - RS089214 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES OU DE QUEM COMPROVADAMENTE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DE ATOS CARACTERIZADORES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.